TJSP - 9086299-46.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Prazo
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9086299-46.2008.8.26.0000 (991.08.087344-9) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Jose Bighetti Ordono Rebello - A r. sentença (fls. 68/72), proferida pela douta Magistrada Tatiana Magosso, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO contra BANCO BRADESCO S/A., para fim de condenar requerido pagar autora quantia de R$ 6.921,22 (seis mil novecentos vinte um reais vinte dois centavos), corrigida monetariamente desde maio de 2007, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês contar da mesma data até citação, partir de quando passam ser computados juros moratórios de 1,0% ao mês até efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno requerido no pagamento das custas, despesas processuais verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação.
Irresignado, apela o réu, pedindo a reforma da r. sentença (fls. 76/90).
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 94/95. É o relatório.
Manifestaram-se as partes nesta sede recursal noticiando que compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada pelos patronos das partes, bem como comprovante de pagamento (fls. 113/122), requerendo, assim, sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido.
Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Wagner Bonora Ordoño (OAB: 114591/SP) - 3º andar -
20/08/2025 21:29
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 20:47
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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11/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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07/07/2025 14:54
Prazo
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07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:04
Ato ordinatório
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31/05/2025 01:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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30/01/2025 11:14
Remetidos os Autos para Local Externo
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30/01/2025 09:59
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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28/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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29/05/2023 22:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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08/03/2022 14:52
Recebidos os autos pelo Relator
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03/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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03/02/2022 00:00
Publicado em
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28/01/2022 15:37
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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26/01/2022 16:47
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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26/01/2022 16:21
Despacho
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26/01/2022 15:56
Recebidos os autos pelo Relator
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13/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 15:25
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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15/12/2021 16:12
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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10/08/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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06/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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31/10/2008 14:30
Conclusão
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29/10/2008 11:03
Distribuído por sorteio
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21/10/2008 14:03
Remessa
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15/10/2008 18:17
Publicado ato_publicado em 15/10/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2008
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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