TJSP - 0023997-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023997-76.2025.8.26.0053 (processo principal 1031188-92.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Marta Sai Silva - - Arthur Francisco Sai Silva - - Affonso Francisco Sai da Silva -
Vistos.
Fls. 48-49: Indefiro a dispensa do recolhimento das custas judiciais.
O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifou-se).
A lei é expressa quanto à inclusão da prestação de serviços forenses como fato gerador da taxa judiciária, de maneira que ao iniciar o cumprimento de sentença o credor deve recolher custas.
Desse modo, se as custas são devidas para iniciar o cumprimento de sentença, é o devedor quem deve arcar com referido montante, mesmo sendo a Fazenda Pública, ora ente isento do pagamento da taxa judiciária incidente sobre os atos processuais por ele praticados (art. 6º, da LE n. 11.608/03), mas não por atos de seus credores, que devem ser devidamente reembolsados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há falar em aplicação do disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 15.109/2025, na medida em que me filio ao entendimento de que a referida norma não se aplica às execuções em desfavor da Fazenda Pública.
Isso porque a dispensa da antecipação de custas tem lugar quando a própria parte executada dá causa ao processo executivo, em outras palavras, quando não ocorre o adimplemento voluntário da obrigação.
Sucede que, por força da sistemática constitucional de precatórios prevista nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, assim como em face das prerrogativas previstas na legislação infraconstitucional, a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento voluntário do débito exequendo em razão de sua condenação, devendo, pois, ser provocada no âmbito do feito executivo adequado.
Em razão disso, não se pode concluir que o ente público dá causa ao processo de execução, a ensejar a dispensa da antecipação das custas processuais.
Por fim, cumpre ressaltar que, oportunamente, as custas adiantadas pela parte exequente poderão ser incluídas nos cálculos para reembolso, na forma do que autoriza o § 13 do art. 4º da Lei n. 11.608/2003.
Portanto, regularize a parte exequente os autos nos termos da certidão de fl. 47, com o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do processamento deste incidente e cancelamento de sua distribuição.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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