TJSP - 1001243-22.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 19:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1001243-22.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Apolaro - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Icatu Seguros S/a. -
Vistos. 1.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas.
Considerando que a parte autora vem postular declaração de inexistência de negócio jurídico não contratado, além de restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, cujo contrato ainda permanece ativo, necessário reconhecer que se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova a cada vencimento, o que afasta a alegação de prescrição ou decadência.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000271-30.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2022) grifei.
Afasto também a alegação de falta de interesse de agir, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. É certo que a ré Icatu providenciou o cancelamento do contrato e cessação dos descontos, mas a parte autora busca declaração de nulidade do contrato, restituição do valor descontado, e indenização por danos morais, de forma que não há que se falar em perda do objeto.
A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, na forma como arguida, confunde-se com o mérito e será juntamente com ele apreciada. 2.
No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 3.
A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC.
Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 4.
Conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que o produziu.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, conforme julgamento do Tema 1061 pelo C.
STJ, foi firmada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5.
Assim, determino a produção de prova pericial a cargo da parte requerida Icatu Seguros S/A. 6.
Nomeio como perita judicial Sra.
Marister Teresa Miziara Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 800,00, os quais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ocasionando presunção de veracidade das assertivas trazidas com a inicial, ou seja, de que não houve contratação. 7.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se a perita a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 9.
Com a designação da data pela expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas à perita. 10.
Laudo em 30 (trinta) dias. 11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pela perita, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. 12.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/05/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 20:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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