TJSP - 1007883-74.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007883-74.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Avalyst Serviços de Cobranças S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Cientifiquem-se os executados de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer no processo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501029-48.2024.8.26.0526
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Pablo Henrique Ventura
Advogado: Ana Maria Pinotti da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 09:00
Processo nº 1501029-48.2024.8.26.0526
Justica Publica
Pablo Henrique Ventura
Advogado: Ana Maria Pinotti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 10:52
Processo nº 1504526-90.2019.8.26.0576
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronaldo Barbosa da Silva
Advogado: Ellen Cristina Pereira e Tremura Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2019 16:15
Processo nº 1504526-90.2019.8.26.0576
Ronaldo Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Vitor Hugo de Souza Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 10:17
Processo nº 1013945-28.2015.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Nazir Ramos Ayalla Telecomunicacoes ME
Advogado: Flavia Fadini Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2015 16:22