TJSP - 1001603-17.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001603-17.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Francisco Gomes Filho - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) A tutela antecipada deve ser indeferida, posto que ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Isto porque não se vislumbra qualquer urgência no presente caso, tendo em vista que, conforme afirmado na petição inicial, os descontos foram realizados nos meses de janeiro e fevereiro, não havendo risco de prejuízo com descontos mensais ou negativação de seu nome.
Conforme extrato bancário juntado aos autos, constata-se que os descontos foram realizados somente nos meses de janeiro e fevereiro, inexistindo cobrança nos meses subsequentes (fls. 25).
Não há, na petição inicial, descrição clara e objetiva de descontos atualmente ativos, tampouco foram trazidos documentos que demonstrem a continuidade das cobranças ou que indiquem iminência de novo lançamento relacionado as cobranças impugnadas.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite(m)-se, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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