TJSP - 0001147-30.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001147-30.2025.8.26.0505 (processo principal 1004295-66.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Providencie a exequente o recolhimento das custas para intimação postal.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
20/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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