TJSP - 1018414-74.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018414-74.2024.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nilton Kiyonobu Komesu - - Clelia Miyuki Komesu - Paulo Roberto de Souza Leite Me -
Vistos.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, providencie o requerido a juntada em 15 dias, sob pena de indeferimento, de cópia integral das 3 últimas declarações de imposto de renda E de cópia das faturas do cartão de crédito e dos extratos bancários dos últimos 3 meses.
Nilton Kiyonobu Komesu e Celia Miyuki Komesu ajuizaram ação de despejo por denúncia vazia contra Paulo Roberto de Souza Lei-Me, aduzindo que as partes celebraram contrato de locação com fins não residenciais, cujo objeto foi o imóvel localizado na Avenida Waldemar Carlos Pereira, n. 1393, Vila Talarico, São Paulo pelo prazo de 24 meses com início em 05.12.2022 e término em 05.12.2024; que em 06.09.2024 notificaram o requerido para devolução do imóvel e o desinteresse na renovação do contrato, porém o requerido não o desocupou.
No mais, requereram a procedência da ação para rescisão do contrato e decreto de despejo.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/32).
O requerido foi citado (fls. 40) e apresentou contestação (fls. 41/45), aduzindo preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, informou que foi notificado para desocupação voluntária; que buscou renovar a locação, porém foi recusado; que foi orientado a estabelecer entendimentos com a administradora do imóvel; que foi ajustada a desocupação até 05.04.2025 e que as partes já tinham formalizado acordo em 12.12.2024, não se justificando a propositura de ação posterior.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 46/48).
Réplica (fls. 52/83).
Por decisão de fls. 84 foi determinada a regularização da representação processual do requerido, sendo atendido (fls. 87/93). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito.
Tendo em vista a desocupação do imóvel no curso da demanda, o presente feito perdeu seu objeto.
No entanto, observo que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2024 perante a 4ª Vara Cível deste Foro Regional de Penha de França.
Ocorre que, conforme mensagens de fls. 47/48, o requerido já tinha entabulado acordo com a administradora do imóvel em 12.12.2024 para saída voluntária em 05.04.2025, faltando apenas a formalização.
Portanto, totalmente desnecessário era o ajuizamento desta demanda.
Afinal, se os autores concordaram, por intermédio da administradora, que o requerido lá permanecesse por mais 5 meses, não se justificava o ajuizamento da ação para desocupação.
Eventual não cumprimento de condições impostas ou mesmo do pagamento do valor do aluguel deveriam ser objeto de ação futura, quando, de fato, tais condições ocorressem, quais sejam, descumprimento do acordo e não pagamento do débito locatício.
Portanto, não há que se falar em homologação do acordo, mas em extinção do processo, conferindo-se aos autores os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Nilton Kiyonobu Komesu e Celia Miyuki Komesu contra Paulo Roberto de Souza Lei-Me, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB 416159/SP), ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB 416159/SP), SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB 435563/SP), SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB 435563/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:47
Ato ordinatório
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:02
Juntada de Mandado
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13/01/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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