TJSP - 1002157-60.2024.8.26.0430
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:50
Apensado ao processo
-
21/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002157-60.2024.8.26.0430 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Caroline Lobo Gonçalves -
VISTOS. 1- Apense-se ao processo nº 0025840-89.2007.8.26.0576. 2- A impugnação apresentada por REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES, não muito cooperativa, o trará prejuízos não só a ela, como também à herdeira CAROLINE LOBO GONÇALVES, merece prosperar em parte mínima e apenas em relação à exclusão do pedido de sobrepartilha em relação aos bens deixados por falecimento de ADOLFO GONÇALVES, falecido em 12/12/1994.
E isso porque, infere-se dos autos que os bens deixados por ADOLFO GONÇALVES foram inventariados e partilhados judicialmente, nos autos de Inventário, processo nº 0021141-75.1995.8.26.0576, que teve curso pela 6ª Vara Cível local.
Em relação à competência absoluta para processar e julgar as ações relativas a sucessões, seus acessórios e incidentes, bem como os inventários, arrolamentos e partilhas, não se olvida que o artigo 37, I, "a" e "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 3º, de 27 de agosto de1969) atribuiu às Varas de Família e Sucessões.
O artigo 670, parágrafo único do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a ação de sobrepartilha "correrá nos autos do inventário do autor da herança." Conquanto tenha ocorrido a instalação das Varas de Família da Comarca, a distribuição do sobredito Inventário ocorreu em 13/01/1995, ocasião em que não existia a vara especializada.
Vale dizer que, no momento da distribuição, quando ocorre a fixação da competência, este Juízo ainda não tinha sido instalado e, cuidando-se em consequência de "processo antigo", incidem as disposições do Provimento nº 1005/05 do Conselho Superior da Magistratura, que vedou a redistribuição dos feitos.
Desse modo, competente a 6ª Vara Cível local, onde tramitou a ação de inventário, para processar e julgar o pedido de sobrepartilha, nos termos do artigo 670, parágrafo único, do CPC, em razão da expressa vedação legal de redistribuição de feitos às Varas de Família e Sucessões da Comarca.
Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo transcrever as seguintes ementas: "Conflito de Competência Procedimento de sobrepartilha referente a valores encontrados (após encerramento de inventário) em conta bancária situada no exterior em nome do de cujus Feito distribuído livremente perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri, mas que acabou declinando de sua competência sob a alegação de que a sobrepartilha guarda acessoriedade com inventário Juízo suscitado que determinou a remessa do feito ao suscitante para rever posicionamento, ocasião em que este acabou suscitando o presente incidente Exegese da Resolução nº 820/2019 deste E.
Tribunal de Justiça que, ao criar as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri, consignou, expressamente em seus artigo 2º, a impossibilidade de redistribuição de feitos para as referidas Varas Especializadas Conflito julgado procedente Competência do MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri." (Conflito de Competência Cível nº 0005963-23.2022.8.26.0000 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator XAVIER DE AQUINO - V.U. - 15/06/2022) "Conflito de Competência Procedimento de sobrepartilha referente a valores encontrados (após encerramento de inventário) em conta bancária situada no exterior em nome do de cujus Feito distribuído livremente perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri, mas que acabou declinando de sua competência sob a alegação de que a sobrepartilha guarda acessoriedade com inventário Juízo suscitado que determinou a remessa do feito ao suscitante para rever posicionamento, ocasião em que este acabou suscitando o presente incidente Exegese da Resolução nº 820/2019 deste E.
Tribunal de Justiça que, ao criar as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri, consignou, expressamente em seus artigo 2º, a impossibilidade de redistribuição de feitos para as referidas Varas Especializadas Conflito julgado procedente Competência do MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri." (TJSP; Conflito de competência cível 0005963-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de sobrepartilha distribuída por dependência à ação de inventário.
Redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões.
Impossibilidade.
Ação de sobrepartilha que deve ser processada nos autos do inventário do autor da herança.
Inteligência do art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acessoriedade configurada.
Resolução nº 820/2019 deste E.
Tribunal de Justiça que, ao criar as 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Barueri, vedou expressamente a redistribuição de feitos para as referidas Varas Especializadas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri (suscitado)." (Competência Cível nº 0029018-66.2023.8.26.0000 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - V.U. - Relatora SILVIA STERMAN - 25/10/2023 "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Sobrepartilha de Bens Sonegados.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes.
Impossibilidade.
Inteligência do artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acessoriedade configurada.
Resolução nº 793/2017 deste E.
Tribunal de Justiça que, ao remanejar a competência das 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes, vedou expressamente a redistribuição dos feitos as Varas Especializadas.
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, suscitado." (Conflito de Competência Cível nº 0010626-44.2024.8.26.0000 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator BERETTA DA SILVEIRA - V.U. - 22/04/2024) Diante de tal quadro, DETERMINO a exclusão do pedido de sobrepartilha dos bens deixados por ADOLFO GONÇALVES que deverá ser processado nos autos de Inventário, processo nº 0021141-75.1995.8.26.0576 ou em apenso, que teve curso pela 6ª Vara Cível local.
Por outro lado, não merce vingar a impossibilidade da cumulação do pedido de sobrepartilha dos bens deixados por falecimentos de CARLOS ALBERT BASÍLIO GONÇALVES, HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES e ADOLFO MIGUEL BASÍLIO GONÇALVES, pelas seguintes razões: A uma porque o artigo 37, I, "a" e "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 3º, de 27 de agosto de1969) atribuiu às Varas de Família e Sucessões.
A duas porque os bens deixados por falecimento de CARLOS ALBERT BASÍLIO GONÇALVES foram inventariados e partilhados no Inventário, processo nº 0025840-89.2007.8.26.0576, que teve curso por esta Vara de Família e Sucessões, apenso ao presente feito.
A três porque os bens deixados por falecimentos de HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES e ADOLFO MIGUEL BASÍLIO GONÇALVES foram inventariados e partilhados extrajudicialmente, possibilitando que conhecimento do pedido de sobrepartilha pelo presente juízo.
O artigo 2º da Resolução do CNJ estabelece que "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Além disso, a cumulação trará economia, celeridade processual e preenche os requisitos previstos pelos inciso I e III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há falar em carência da ação ou inépcia da petição inicial, pois, o pedido de Sobrepartilha é o meio processual apto para inventariar e partilhar bens que são alvo de litígio, demora ou de difícil liquidação, consoante artigos 2.021, 2022 do CC/2002 e 669 do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação de que a viúva, SRA.
REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES, é a única herdeira de CARLOS ALBERTO BASÍLIO GONÇALVES, tal também não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES e CARLOS ALBERTO BASÍLIO GONÇALVES foram casados pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 901).
Infere-se mais dos documentos acostados aos autos que CARLOS ALBERTO BASÍLIO GONÇALVES veio a óbito na data de 05/03/2006 (fls. 845).
Apesar de serem casados pelo regime da comunhão universal, depreende-se da certidão de óbito de fls. 35, que sua genitora, SRA.
HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES, estava viva no momento da abertura da sucessão do filho, posi HEDILHA veio a falecer apenas na data de 05/04/2017, 09 anos e um mês após seu filho.
O artigo 1.784 do CC/2002 estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." O princípio da saisine estabelece a imediata transferência de pleno direito dos bens do de cujus para os seus herdeiros quando da abertura da sucessão. É nesse preciso momento em que é fixada a vocação hereditária, ainda que bens apareçam após esse momento.
Em razão da genitora de CARLOS estar viva no momento da abertura da sucessão, deve ser observado o que preceitua o artigo 1.837 do CC/2002, in verbis: "Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau".
Desse modo, REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES faz jus ao seu direito de meação nos bens (50%), sendo herdeira na herança, concorrendo com a genitora.
A partilha da herança deve ocorrer entre REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES e HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada.
Não há que se reconhecer, portanto, ser REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS como única herdeira dos bens do falecido marido.
Ainda que REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES tenha figurado como autora em ações, em razão do regime de bens adotado do casamento, não abocanhará partes superiores a que acima expostas.
Consequentemente, os créditos de titularidades dos falecidos deverão ser partilhados paulatinamente, respeitando as ordens cronológicas das cadeias sucessórias.
A alegação de sonegação de bens em razão do crédito de titularidade de ADOLFO GONÇALVES, referente ao processo nº 0000383-70.1997.4.3701, deverá ser formulada nos autos de Inventário, processo nº 0021141-75.1995.8.26.0576, que teve curso pela 6ª Vara Cível local.
Aqui, tal, não se apresenta processualmente viável e poderá ser objeto de sobrepartilha, futuramente, nos presentes autos. 3- Diante de tal quadro, AUTORIZO a cumulação do pedido de SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimentos de CARLOS ALBERT BASÍLIO GONÇALVES, HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES e ADOLFO MIGUEL BASÍLIO GONÇALVES.
Providencie a Serventia os necessários acertamentos no Sistema SAJ. 4- Nomeio a(o) requerente, SRA(O).
REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de CARLOS ALBERT BASÍLIO GONÇALVES, independentemente de compromisso. 5- Nomeio a(o) requerente, SRA(O).
CAROLINE LÔBO GONÇALVES, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimentos de HEDILHA BASÍLIO GONÇALVES e ADOLFO MIGUEL BASÍLIO GONÇALVES, independentemente de compromisso. 6- Intimem-se as inventariantes a adotar as seguintes providências: a) apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223.
Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...).
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentar DECLARAÇÕES DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis; c) apresentar PLANOS DE PARTILHAS do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos os comprovantes de entregas das declarações do ITCMDs.
Prazo: 20 (vinte) dias e sob as penas da lei (remoção do cargo). 7- De se consignar que, consoante caput artigo 670 do CPC "a sobrepartilha dos bens, observa-se-á o processo de inventário e de partilha" 8- Não é demais lembrar que a solução pacífica do conflito é sempre mais vantajosa às partes, não só pelas questões de cunho patrimonial, mas também por evitar os desgastes emocionais inerentes às demandas judiciais.As transações firmadas pelas partes previnem o nascimento de novos conflitos, na medida em que anulam, ou pelo menos mitigam, a chamada litigiosidade remanescente.
Intime-se. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), ALEXANDRE MEIRELLES (OAB 7640/GO) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 15:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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