TJSP - 1036229-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:08
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036229-75.2025.8.26.0224 - Petição Cível - Obrigações - Rogerio Pereira Gomes -
Vistos. 1 - Corrija-se a classe para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Recebo a petição de fls. 29/30 como emenda à inicial.
Anote-se. 3 - Trata-se de pedido detutela provisóriaformulado por Rogerio Pereira Gomes em ação ajuizada em face do Município de Guarulhos, pleiteando i) a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU de 2022, 2023 e 2025; ii) a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 547862024; iii) a suspenção da execução fiscal nº 162267592/2023 e iv) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, entre outros); Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há evidência do direito, pois o art. 44-A da Lei Municipal n. 6.793/2010 atribui ao vendedor do imóvel a responsabilidade solidária pelo pagamento de todos tributos incidentes sobre o bem, até que seja realizada a alteração do cadastro imobiliário para o nome do atual titular, possuidor ou ocupante.
No presente caso, os débitos protestados referem-se ao IPTU de 2022, 2023 e 2025 e o autor não demonstrou que tenha requerido a alteração cadastral do imóvel ao réu.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória.
O pedido atinente à execução fiscal extrapola os limites da atividade jurisdicional deste juízo.
Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: ERICK JUAN NASCIMENTO LOPES (OAB 507217/SP) -
29/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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