TJSP - 1003160-32.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003160-32.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Carlos da Silva Bueno - I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça - art. 129 da Lei 8.213/91.
Anote-se.
II- DO ADITAMENTO DA INICIAL 1- De acordo com o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, "in verbis": "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)".
Assim sendo, providencie a autora o aditamento da inicial, nos termos do inciso I, alíneas "b", "c" e "d".
O autor deverá, ainda, retificar o valor da causa, observando os termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, apresentando planilha de cálculo, observando a prescrição parcelar quinquenal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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