TJSP - 1006325-39.2018.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Peschiera Prioli (OAB 215964/SP) Processo 1006325-39.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayra Cristina da Silva Lopes -
Vistos.
Cuida-de de ação de indenização de danos morais, materiais e estéticos promovidos por MAYARA CRISTINA DA SILVA LOPES em face de MARCOS FERREIRA DE CARVALHO, aduzindo, em síntese, que realizou procedimento estético de cirurgia plástica cujo resultado não saiu a contento.
Citado, o réu contestou o feito requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica.
O feito foi saneado, tendo sido deferida prova pericial.
Perícia realizada às fls. 450/460.
O laudo foi criticado pelas partes e complementado pelo perito. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência.
A ação é improcedente.
Trata-se de ação ordinária cuja causa de pedir envolve erro na realização de procedimento estético, onde o médico teria retirado mais pele apenas de um dos lados do abdômen, deixando o seu corpo totalmente assimétrico e por consequência com o umbigo completamente deformado.
Alega a autora que o resultado prometido não foi alcançado, buscando pela via judicial uma reparação pelos danos causados.
O laudo pericial de fls. 450/460 foi cirúrgico ao concluir que não observamos indícios de erro na sua execução por parte do profissional requerido, tendo sido obtido o propósito específico desta cirurgia mais simplificada.
Ainda, a análise comparativa entre as fotografias de fls. 270/275 com as tomadas por ocasião do exame médico pericial comprova o ganho de peso obtido pela autora neste intervalo de tempo, fator este que compromete mais ainda o resultado final da cirurgia complementar realizada por haver a formação de um novo avental na porção inferior da parede abdominal.
Conclui ao final que o resultado obtido com as intervenções cirúrgicas está alinhado com a expectativa das cirurgias efetuadas à época.
Mesmo se tratando de obrigação de resultado, toda e qualquer intervenção cirúrgica não garante 100% os resultados esperados por uma variedade de motivos, entre eles, a conduta do paciente no pós-operatório e condições pessoais do paciente. É que houve no caso em tela.
Aqui, verifico que o profissional utilizou da boa técnica da medicina para obter o melhor resultado possível.
Mas por fatores alheios à sua conduta, o resultado não ficou a contento da paciente.
Em casos como estes, o nosso TJSP tem entendido pelo descabimento de pagamento de indenização: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente.
Insurgência da autora.
Autora submetida a cirurgia plástica de abdominoplastia, com lipoaspiração, redução de mama e colocação de silicone.
Cirurgia de natureza estética.
Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha técnica ou má prática médica.
Cicatrizes inerentes ao ato cirúrgico e que decorrem de condições pessoais da paciente.
Médico qualificado para a realização de cirurgias plásticas.
Inexistência de obrigação de indenizar.
Improcedência da ação mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10094432220178260564 SP 1009443-22.2017.8.26.0564, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, sem maiores delongas, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo a demanda com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que ora arbitro em 10% do valor da causa para cada requerido, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, se o caso.
PRI -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2021 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2021 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 23:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/05/2021 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2020 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 15:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 04:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:30
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 04:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/09/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2019 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2019 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2019 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/08/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2019 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2019 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2019 11:17
Conclusos para despacho
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11/06/2019 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/05/2019 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2019 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2019 09:21
Expedição de Carta.
-
15/02/2019 09:21
Expedição de Carta.
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12/12/2018 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2018 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2018 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2018 11:32
Conclusos para despacho
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29/11/2018 17:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2018 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2018 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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