TJSP - 1014264-42.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 06:15
Homologada a Transação
-
08/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Omodei Coneglian (OAB 384585/SP) Processo 1014264-42.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Ferreira -
Vistos. 1 Não obstante tenha a parte autora tenha juntado aos autos comprovantes de que não apresentou declarações de IR nos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 27), bem como cópia da CTPS (fls. 10/23), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) grifei. 3.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091103-62.2023.8.26.0100
Edcleberson Rogerio Goncalves Malachias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Lucitania Pereira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2023 16:01
Processo nº 1002263-72.2023.8.26.0457
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danieli Cristina Mirage Santos
Advogado: Riker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 16:48
Processo nº 1002457-14.2018.8.26.0533
Mirella Aragao Godoy
Francine Aparecida Baldo 35229416831
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2018 15:01
Processo nº 1002043-65.2023.8.26.0072
Ronaldo Inacio Lopes
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Cristiani Fuloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 10:15
Processo nº 1021488-12.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Giovana Nataly Caprio Salvioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:24