TJSP - 1043143-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043143-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tiago Sampaio Rodrigues Simoes -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar, sem justificativa, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como os relatório do REGISTRATO para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira.
Ressalta-se que os documentos de fls. 43/44 e 46/47 não cumprem a contento a determinação, pois registram transferências de valores via PIX para outras contas bancárias, também de titularidade do autor, cujos extratos não foram juntados.
Conduta que não se coaduna com o propósito de demonstrar o direito. É importante observar que mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP), EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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