TJSP - 1041714-83.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041714-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Bezerra de Paula -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112716-73.2025.8.26.9061
Magazine Luiza S/A
Vinicius Diego da Silva Batista
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:43
Processo nº 0002161-04.2025.8.26.0520
Diogo Araujo de Lima
Justica Publica
Advogado: Bruno Andre Silva Ortega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 14:02
Processo nº 0011624-27.2024.8.26.0577
Ricardo Felipe de Oliveira
Garcia Samuel Panzu
Advogado: Simone Cristiane Scotton
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 22:40
Processo nº 1002133-84.2017.8.26.0007
Rone Participacoes LTDA.
Marcel Ferreira de Jesus Siqueira
Advogado: Luiz Pavesio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2017 17:14
Processo nº 0000963-86.2021.8.26.0126
Sociedade Empresaria de Ensino Superior ...
Larissa Coelho de Melo
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2019 12:05