TJSP - 1006753-20.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006753-20.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Recorrido: Erasto Rodrigues Alves Junior - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
BASE DE CÁLCULO.
SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
DEDUTIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE GARANTIU A APOSENTADO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL O DIREITO DE EXCLUIR A CONTRIBUIÇÃO DE "CUSTEIO ADMINISTRATIVO" DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF, COM A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, À NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ESTADO É PARTE LEGÍTIMA POR SER O DESTINATÁRIO DA ARRECADAÇÃO DO IRRF (CF, ART. 157, I; SÚMULA 447/STJ).
A CONTRIBUIÇÃO PARA O "CUSTEIO ADMINISTRATIVO" (LEI EST. 10.393/70) POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, POIS VISA GARANTIR O EQUILÍBRIO ATUARIAL DA CARTEIRA, CUJO CARÁTER PÚBLICO FOI RECONHECIDO PELO STF (ADI 4420).
SENDO ASSIM, SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA É PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO SE DÁ PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E DESDE CADA PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DE ENTÃO, PELA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.O ESTADO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRRF. 2.É DEDUTÍVEL DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, DADA SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 3.O INDÉBITO TRIBUTÁRIO É ATUALIZADO PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, APENAS PELA TAXA SELIC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 157, I; CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI ESTADUAL Nº 10.393/1970, ARTS. 1º E 45; DECRETO Nº 9.580/2018, ART. 67.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4420; STJ, SÚMULA 162; STJ, SÚMULA 188; STJ, SÚMULA 447.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Murilo Lucchiari Murcia de Souza (OAB: 460414/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:15
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/08/2025 20:49
Julgado Virtualmente
-
20/08/2025 15:30
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:25
Expedido Termo de Intimação
-
06/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 13:19
Processo Cadastrado
-
31/07/2025 16:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000470-36.2025.8.26.0008
Jorge Antonio Alves de Santana
Informax Informacoes, Assessoria e Trein...
Advogado: Alessandro Nemet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 19:31
Processo nº 0000673-16.2024.8.26.0369
Osorio Nogueira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renan Goncalves Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2020 11:16
Processo nº 1000065-29.2025.8.26.0219
Cleide Oliveira Correia
Embrater-Empresa Brasileira de Terras S/...
Advogado: Isabella Larini Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 16:03
Processo nº 1021024-14.2025.8.26.0577
Banco Bradesco S/A
Julio Cezar da Silva Pereira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 00:08
Processo nº 1006753-20.2025.8.26.0053
Erasto Rodrigues Alves Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Murilo Lucchiari Murcia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2025 16:00