TJSP - 1027942-53.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027942-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Denise Aparecida de Almeida Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, deixando de apresentar documento.
Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade de Declaração Anual de Isenção não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal, comprovando a ausências de declarações DIRPF em nome da parte, a qual deve conter a seguinte informação: "Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte, como autônoma, pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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