TJSP - 1000635-08.2025.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000635-08.2025.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Kauane Daniel Correia - - Donizete Conde - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA -
Vistos.
Determinou-se a apresentação de procuração ou declaração com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento presencial em cartório) especificamente para este processo.
Entretanto, em desatendimento à decisão, foram apresentadas procurações com reconhecimento de firma por semelhança, em clara violação às regras de prevenção e combate ao uso predatório do Poder Judiciário estabelecidas no Comunicado n. 02/2017 da CGJ-TJSP e Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata deserção do recurso, não se admitindo complementação.
Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou, se isento, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, não sendo suficiente mera declaração unilateral de próprio punho; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial ou outro órgão competente, de que não possui não exerce atividade empresária (não possui CNPJ no nome), de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP), DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:31
Recebida a Emenda à Inicial
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03/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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