TJSP - 1003401-90.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003401-90.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Luiz Paixão -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, visando ao cancelamento de gravame indevidamente registrado sobre o veículo Peugeot/206, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa DWS-4456, RENAVAM *09.***.*06-42.
Alega o autor ser o legítimo proprietário do negando que o veículo teria sido alienado ao banco réu.
Entretanto, ao tentar licenciar o automóvel, foi informado da existência de intenção de gravame vinculada ao nome de Ana Francisca Ferleti, pessoa que afirma desconhecer.
Alega nunca ter contratado financiamento com a ré e que a restrição impede o licenciamento, expondo-o a penalidades administrativas e violando seu direito de propriedade e de circulação.
Requer o cancelamento imediato do gravame e indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da documentação apresentada, e em atenção ao quanto dispõe o Art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte peticionante oportunamente apresenta condição de hipossuficiência financeira no caso concreto, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
No caso em apreço, os documentos de fls. 85/86 evidenciam que o gravame lançado sobre o veículo impede o regular licenciamento, circunstância que, por si só, configura risco concreto e imediato de aplicação de penalidades administrativas e restrição ao direito de circulação do bem.
Assim, diante da plausibilidade da tese autoral e da urgência da situação, impõe-se a adoção de medida acautelatória, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, CPC), a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.
Determino, pois, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que autorize o licenciamento do veículo Peugeot/206, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa DWS-4456, RENAVAM *09.***.*06-42, em nome do autor, independentemente do gravame noticiado, sem prejuízo da ulterior formação do contraditório e da apreciação do mérito da demanda.
A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a presente decisão-ofício / o ofício a ser expedido deverá ser entregue pelo(a) requerente / exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega mediante apresentação de protocolo, e-mail com comprovação de recebimento ou aviso de recebimento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
Não havendo possibilidade de designaçãoimediata de audiência de conciliação em razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada,CITE-SEo réu acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá ainda informar em sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. - ADV: REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP), JOICE CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000706-03.2014.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Jose Augusto Polezel
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 19:56
Processo nº 1000706-03.2014.8.26.0510
Vera Lucia de Oliveira Bueno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2014 16:10
Processo nº 1020540-64.2024.8.26.0405
Rosangela Maria Mantovani
Cooperativa de Credito da Regiao Meridio...
Advogado: Carlos Alberto Soares dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 15:34
Processo nº 1009767-09.2025.8.26.0248
Goncales &Amp; Cia. LTDA. EPP
Marcelo Lentini Carillo
Advogado: Leandro Cesar Ventura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:36
Processo nº 1006767-74.2024.8.26.0526
Juliana Conceicao Messias
Joao Osvaldo Messias
Advogado: Pamela Guedes de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 11:01