TJSP - 1014158-19.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014158-19.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Itaparica Iii -
Vistos.
Diante da expressa manifestação do credor, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento.
Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente.
Inviável a manutenção dos autos em Cartório durante o prazo de suspensão (artigo 921, §2º do CPC), diante da grande quantidade de feitos em andamento neste Ofício (quase uma dezena de milhar) e necessidade de manutenção em acervo (e decorrente estatística do TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em nome do princípio da eficiência e da razoável duração do processo diante da exígua e dedicada equipe do Cartório.
Eventual notícia de bem penhorável deverá ser provocada pelo credor mediante simples desarquivamento e peticionamento com indicação de bens passíveis de penhora e demonstrativo atualizado do débito.
Se o pleito não apresentar estes elementos, deve o Cartório intimar o patrono da parte credora por ato ordinatório para complementação em cinco dias, SOB PENA DE NOVO ARQUIVAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Arquivem-se, imediatamente, após a publicação da presente decisão.
O processo não deve ser enviado ao prazo.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:44
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
19/07/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
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07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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14/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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