TJSP - 1009081-55.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009081-55.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XI -
Vistos. 1 - Determinei à serventia o encarte aos autos do extrato dos dados cadastrais do veículo, obtendo-os através do sistema RENAJUD, constatando que o gravame não foi registrado sobre o bem financiado (fls. 230/232). 2 - Dispõe expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Ou seja, o registro formal da propriedade fiduciária junto ao DETRAN constitui pressuposto essencial para o ajuizamento de ação de Busca e Apreensão.
Veja-se que a ausência do registro da alienação inviabiliza, inclusive, eventual conversão da ação para Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do mesmo Decreto-Lei: Art. 4º:Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com efeito, determino que o autor, na falta de efetiva comprovação do registro do gravame/alienação fiduciária, retifique os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, manejando a cobrança do valor devido pelo Procedimento Monitório ou Comum, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 4 - Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 21:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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