TJSP - 1006630-02.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006630-02.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eros Teresa Garrido -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Eros Teresa Garrido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg, na quantidade de 60 cápsulas mensais, para tratamento de leucemia linfóide crônica/linfoma linfocítico de pequenas células, diagnosticada com CID C91.1.
A autora, pessoa idosa de 78 anos, alega ser portadora de neoplasia maligna identificada em setembro de 2024, tendo sido submetida a seis ciclos de quimioterapia com protocolos RCVP e FCR lite, apresentando resposta inadequada e configurando quadro de refratariedade ao tratamento convencional disponível no Sistema Único de Saúde.
Este juízo inicialmente deferiu a tutela de urgência às fls. 146-148, após análise da documentação médica e parecer técnico favorável do NAT-JUS nº 3405/2025, que confirmou a indicação clínica fundamentada para uso do medicamento em pacientes com leucemia linfocítica crônica recidivada ou refratária, bem como a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes disponíveis no SUS e a comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível.
Contudo, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 48-58 e posteriormente reiterou às fls. 159-163 preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundamentando sua argumentação no Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
A questão suscitada merece análise prioritária, considerando tratar-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de ter sido este juízo que inicialmente deferiu a medida liminar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que originou o Tema 1234 da Repercussão Geral, com ata de julgamento publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 19 de setembro de 2024, estabeleceu nova disciplina jurídica para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
O item I da tese fixada pela Suprema Corte determina que para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
No presente caso, verifica-se que o medicamento Acalabrutinibe, na dosagem de 100mg e apresentação de 60 cápsulas mensais, conforme prescrição médica constante dos autos, apresenta valor mensal de R$ 44.399,74 segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo informado pela autora às fls. 61, resultando em custo anual de R$ 532.796,88.
Considerando que o salário mínimo vigente para o ano de 2025 corresponde ao valor de R$ 1.518,00, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, o limite de 210 salários mínimos equivale a R$ 318.780,00.
Portanto, o valor anual do tratamento pleiteado supera manifestamente o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, configurando hipótese de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
A aplicação desse novo critério de competência opera-se de forma imediata, conforme estabelecido no item VIII da tese do Tema 1234, que determina modulação de efeitos tão somente quanto à competência, estabelecendo que somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao marco temporal.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em março de 2025, ou seja, em data posterior à publicação da decisão paradigma, sujeitando-se integralmente aos novos critérios estabelecidos pela Suprema Corte.
Sendo o valor superior a 210 salários mínimos, torna-se obrigatória a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do item I.2 do Tema 1234, visando assegurar o adequado processamento do feito perante a Justiça Federal e evitar futura alegação de ilegitimidade passiva ou extrapolação dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à lide.
Não obstante o reconhecimento da incompetência deste juízo, a gravidade excepcional do caso justifica a manutenção da tutela de urgência durante o período de transição processual.
A autora, pessoa idosa de 78 anos, encontra-se acometida de neoplasia maligna com comprometimento de vasos importantes e refratariedade comprovada aos tratamentos convencionais disponíveis no SUS, configurando risco iminente à vida.
O parecer técnico do NAT-JUS nº 3405/2025 confirmou a indicação clínica fundamentada, a ausência de alternativas terapêuticas no sistema público e a comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível, atendendo aos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF.
O descumprimento da decisão liminar pela Fazenda do Estado, que já perdura há 64 dias com multa acumulada de R$ 32.000,00, demonstra a necessidade de comunicação urgente ao juízo federal competente sobre a situação excepcional dos autos.
A solução de continuidade no tratamento oncológico, ainda que por questões meramente procedimentais, representaria risco desproporcional à vida da paciente, sendo imperioso que a tutela jurisdicional seja prestada de forma efetiva e tempestiva.
Por essa razão, mantenho a determinação de fornecimento do medicamento até que o juízo federal competente possa reavaliar a questão, comunicando a urgência excepcional do caso e determinando que a Fazenda do Estado continue cumprindo a obrigação sob as mesmas penalidades anteriormente fixadas.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal oriundo do RE 1.366.243/SC e na Súmula Vinculante nº 60, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, com competência territorial em São José dos Campos, bem como a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do item I.2 do Tema 1234/STF.
Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 146-148 até reanálise pelo juízo federal competente, tendo em vista a gravidade da patologia oncológica, o risco iminente à vida da paciente idosa, o parecer técnico favorável do NAT-JUS e a necessidade de continuidade do tratamento.
Comunico ao juízo federal competente a urgência excepcional do caso e o descumprimento da tutela de urgência pela Fazenda do Estado, com multa acumulada de R$ 32.000,00.
Determino que a Fazenda do Estado de São Paulo mantenha o cumprimento da obrigação até efetiva assunção da competência pela Justiça Federal, sob pena de aplicação das medidas coercitivas requeridas às fls. 169-170, sequestro de verbas públicas via SISBAJUD e comunicação ao Ministério Público por desobediência.
Faculto à Fazenda do Estado comunicar imediatamente à União Federal sobre a decisão liminar e a necessidade de providências urgentes.
Determino que, independentemente da remessa, seja dada máxima celeridade ao cumprimento da tutela de urgência, considerando tratar-se de questão de vida ou morte.
Ciência às partes.
Remetam-se os autos à Justiça Federal com urgência máxima.
Int. - ADV: MARCIA EMILIA SILVA ALVES (OAB 403763/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:05
Ato ordinatório
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:28
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:49
Concedida a Dilação de Prazo
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02/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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