TJSP - 1006854-76.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/01/2024.
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cristiano de Oliveira (OAB 271717/SP) Processo 1006854-76.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Zilda Goes - Visto em saneador.
A despeito de não ser a requerida a causadora direta dos danos, por eles são juridicamente passíveis de responsabilização objetiva, não lhes sendo dado furtar-se a tal situação jurídica, haja vista sua condição de adquirentes da unidade da qual deflui a origem da umidade, considerada a natureza propter rem da obrigação daí decorrente.
Evidentemente, seria contraproducente exigir-se da vítima do dano perseguir, na cadeia dominial, os antigos proprietários até identificar o efetivo responsável pela causação dos danos.
Bem a este propósito o entendimento de há muito assentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é 'propter rem', ou seja, decorre da propriedade da coisa.
Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade (STJ, REsp n. 1.125.153-RS, 3ª Turma, j. 04-10-2012, rel.
Min.
Massami Uyeda).
No tocante à alegação de coisa julgada, mister atenção ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, no sentido de que a sentença faz coisa julgada somente entre as partes, não alcançando terceiro.
Ao tratar da homologação de autocomposição das partes, Fredie Didier Jr. ensina que a decisão homologatória da autocomposição é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 18ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016 Página 743).
Todavia, a alegação de que houve violação a coisa julgada é descabida, pois, em relação à ré, não há que se falar em coisa julgada, eis que os efeitos da sentença não a atingem.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há vícios ou irregularidades.
Considero saneado o feito.
Para elucidação dos fatos, especialmente, causa das infiltrações do imóvel objeto da demanda, nomeio o perito ANDRÉ LUIZ BAÚ, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de comunicação de eventuais intercorrências, que deverão ser anotadas no Portal dos Auxiliares..
Arbitro seus honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o autor de pessoa(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a cinquenta por cento do previsto, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na Tabela da Deliberação CSDP n. 92, de 29 de agosto de 2008.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito.
Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente.
Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos.
Intime-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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