TJSP - 1004186-63.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004186-63.2025.8.26.0005 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Alumi Network Eireli, na pessoa do sócio Alex Moacir Ultramar -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Manifeste-se o autor sobre os embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º).
Int. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), MEIRE RICARDA SILVEIRA (OAB 127359/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP) -
29/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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27/06/2025 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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