TJSP - 1003221-83.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003221-83.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Granja Nobre Empreendimento Imobiliários SPE LTDA. - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelado: Bruno Fernandes Defeu - Apelada: Gabriela de Oliveira - Pugnam as apelantes pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 553), no entanto, o pedido não comporta deferimento.
A fim de justificar a concessão da gratuidade, as empresas apelantes afirmaram, em suma, que sofreram, além dos efeitos da pandemia nos últimos anos, cujos reflexos se estendem até hoje, com a determinação de suspensão das obras de seu principal empreendimento Bairro Golf.
Pois bem.
Conquanto o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, deve-se lembrar que a gratuidade da justiça é destinada às pessoas que efetivamente necessitam do benefício, sendo tal assistência resguardada pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A benesse ainda é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O benefício tem como escopo garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que efetivamente não possam arcar com o pagamento das custas e taxas do serviço judiciário, sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família, o que não é o caso da recorrente.
No caso das pessoas jurídicas, a declaração de hipossuficiência não gera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), de modo que deve ser comprovada.
Nesse sentido, as apelantes apresentaram balancetes das empresas, nos quais observo a movimentação de milhões de reais (fls. 617/627).
A título de exemplo, em dezembro de 2024, o total do ativo foi de R$ 86.633.518,00 (fl. 620) e o lucro líquido do exercício foi de R$ 1.086.013,00 (fl. 621).
Inclusive, colaciono recentes precedentes deste E.
Tribunal em que o benefício foi indeferido às mesmas apelantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Deferimento Insurgência das rés Despacho de processamento do recurso que determinou a comprovação do preparo em dobro Manifestação dos agravantes requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita Documentos apresentados que não corroboram com a alegada vulnerabilidade financeira Indeferimento da justiça gratuita com nova determinação para recolhimento do preparo Inércia da parte, que não providenciou o depósito do preparo Ausência de pressuposto objetivo Recurso não conhecido, por deserção, sem majoração de honorários, porquanto não fixados na origem.(TJSP;Agravo de Instrumento 2136668-07.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança. 2.
Os agravantes alegam hipossuficiência financeira, solicitando a reforma da decisão.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III.RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC. 5.
Os agravantes que, intimados, não apresentaram todos os documentos solicitados para aferir a condição de miserabilidade.
E aqueles apresentados indicam a possibilidade de arcar com as despesas processuais. 6.
Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos, é caso de indeferimento do pedido.
IV.DISPOSITIVO: 7.
Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.(TJSP;Agravo de Instrumento 2361106-16.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
Assim, ausente prova idônea da situação de necessidade, impõe-se o indeferimento do benefício.
Intimem-se as apelantes para recolher as custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 4º andar -
06/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
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24/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:20
Recebido o recurso
-
25/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:57
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2024 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/02/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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