TJSP - 1009078-95.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009078-95.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Menezes Cardoso de Araújo - - Nivaldo de Araújo Filho -
Vistos.
Fls. 135/136: Recebo a emenda à inicial de fls. 259/261.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Analisando os autos de forma acurada, com as limitações próprias da presente fase processual, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado não comporta acolhimento, pois ausentes os requisitos legais.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora demonstre, às fls. 23/32, ter adquirido o imóvel localizado na Rua Antônio Marcondes, nº 200, Torre nº 05, apto 22, Residencial Palmeiras, Bairro do Barranco, Vila Bela, Taubaté/SP, denota-se da matrícula de fls. 33/34 que o bem está alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de modo que há, em princípio, óbice registral para a outorga da escritura de compra e venda do imóvel.
Ademais, referida tutela importaria em adiantar o mérito em sua totalidade sem franquear o contraditório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Sem prejuízo do acima deliberado e tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Defiro a realização de pesquisa SISBAJUD e REANAJUD para localização de endereços em nome do corréu SEBASTIÃO MONTEIRO.
Promova-as a Serventia, acostando aos autos os respectivos resultados.
Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) (via postal - AR Digital Unipaginado) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Intime-se. - ADV: RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP) -
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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