TJSP - 1500239-22.2016.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB 263247/SP) Processo 1500239-22.2016.8.26.0081 - Execução Fiscal - Exectdo: Dioclecio Aparecido Cesario Correa - Proc. 1264/2016 F
Vistos.
Aguarde-se manifestação do executado acerca do item 1 de fls. 122.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para manifestar-se em prosseguimento.
Intime-se. -
28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB 263247/SP) Processo 1500239-22.2016.8.26.0081 - Execução Fiscal - Exectdo: Dioclecio Aparecido Cesario Correa - 1500239-22.2016.8.26.0081 - Proc. 1264/16F- 3ª Vara.
Vistos. 1) O(A)(s) requerido(s)/executado(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam.
Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213).
JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU).
Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: "Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Int".
Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: "Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.".
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. 2) Fls. 100/115 e 119/120: o executado impugnou a constrição realizada nos autos em seu desfavor.
Tecnicamente, argumenta que o valor é alcançado pela impenhorabilidade, por ser inferior a 40 salários mínimos e por se tratar de valor com caráter alimentício.
A exequente discorda da impenhorabilidade aduzida, reclamando a não caracterização e a ausência de provas, e, preliminarmente, a inadequação do meio utilizado para oposição. É a síntese.
In casu, o executado argumenta a impossibilidade de penhora de forma técnica, não juntando qualquer documento capaz de dar sustentação a seus argumentos.
A exequente, a seu turno, apenas discordou dos pleitos, e fundou sua pretensão de rejeição da defesa na incorreção do meio e na ausência de elementos comprobatórios. É de ser anotado que, realmente, a hipótese dos autos não se encontra entre as exceções previstas na legislação vigente.
Apenas para se estancar a possibilidade de interposição de embargos por omissão, deixo apreciadas as questões relativas a impenhorabilidade, rejeitando-as de antemão, dada a míngua de elementos probatórios.
Então, têm-se como de rigor a manutenção da penhora, a fim de que a execução tenha seu tramite normal, livre de qualquer nulidade que possa tirar-lhe a segurança.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da constrição aqui questionada, para manter a penhora de valor levada a efeito em fls. 87/88.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário para levantamento do valor penhorado as fls. 87/88 em favor da exequente. 3) Por fim, intime-se a exequente para promover a continuidade da execução em 05 dias, juntando o que se faça necessário conforme o que venha a requerer, inclusive memorial atualizador do débito.
Intime-se. -
25/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:43
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
17/02/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
28/01/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/12/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 21:11
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 02:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 23:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 21:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2019 06:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 13:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2019.
-
28/07/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 21:45
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 22:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 01:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 11:58
Juntada de Mandado
-
05/03/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 18:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 18:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2017 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2017 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2016 11:35
Expedição de Carta.
-
13/10/2016 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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