TJSP - 1000708-68.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000708-68.2025.8.26.0095 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jesuel Polaquini - - Vera Lucia dos Santos Polaquini -
Vistos.
Considerando os argumentos de fls. 120, reconsidero a decisão de fls. 117 e defiro aos autores a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de usucapião extraordinária, devidamente instruído com mapa, memorial descritivo e título do registro do imóvel.
Citem-se pessoalmente as pessoas em nome de quem registrado o imóvel, bem como os confrontantes expressamente nominados na inicial.
Notifiquem-se via portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Citem-se e intimem-se, por edital com prazo de vinte (20) dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados no presente pedido, para que apresentem resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo acima, oficie-se à OAB para que providencie a nomeação de curador especial.
Vindo a contestação, abra-se vista aos autores para a réplica.
Ao MP para informar se intervirá neste processo.
Sem prejuízo, colha-se manifestação do Oficial do CRI local. À Serventia para encaminhar cópia desta decisão, bem como do ofício contendo a senha do processo, para que o Oficial do CRI possa acessar estes autos digitais e prestar as informações relevantes para instrução da demanda.
Anoto que desnecessária nomeação de curador especial, em favor de réus indeterminados, citados por edital, já que defender pessoa inexistente mostra-se desnecessário, já que não há revelia de pessoaincerta.
Aliás, o entendimento é no sentido de que se tratando de réu incerto, não há que se falar em nomeação de curador especial, tendo em vista que a ação de usucapião gera efeitos perante toda a coletividade.
Neste sentido: "Réus incertos citados fictamente.
Não deve ser nomeado curador especial aos revéis incertos citados fictamente na ação de usucapião.
RT658/89, 527/84, 506/54; RJTJSP 126/254, 88/333 (UJur 29761-1); RF 293/259; RP 6/306, 2/247.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de CITAÇÃO, e ainda como CARTA de INTIMAÇÃO dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP) -
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500759-77.2018.8.26.0544
Justica Publica
Lucas Bispo dos Santos
Advogado: Leolino Lito Pinheiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2018 14:02
Processo nº 1001262-84.2025.8.26.0068
Luiz Eduardo Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 11:18
Processo nº 1500680-08.2024.8.26.0603
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Kevin Yuri Tavares da Silva
Advogado: Diogo Cesar Perino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 15:47
Processo nº 1500680-08.2024.8.26.0603
Kevin Yuri Tavares da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:30
Processo nº 1500680-08.2024.8.26.0603
Justica Publica
Kevin Yuri Tavares da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 15:13