TJSP - 1045083-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045083-45.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: RENAULT - DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V HIFLEX 4P (AG) - 2013 / 2014 - BRANCA - IVE5D76 - 93YHSR2L6EJ956944 - *06.***.*90-25.
Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Autorizo arrombamento e concurso policial.
Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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