TJSP - 1001413-22.2024.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001413-22.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Vitor de Souza-me - O pleito da exequente comporta deferimento, contudo, mediante o cumprimento de condição que visa assegurar o equilíbrio processual e resguardar os direitos do executado. É cediço que a execução se processa no interesse do credor.
Todavia, seu desenvolvimento deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a avaliação do bem penhorado (R$ 80.000,00) revela uma desproporção significativa em relação ao valor do crédito exequendo (R$ 15.786,66).
A remoção do veículo e sua manutenção sob a posse da parte credora, sem a devida contraprestação, poderia acarretar ao executado prejuízo superior ao estritamente necessário para a garantia da dívida.
Dessa forma, a fim de mitigar os riscos de deterioração do bem e para garantir que futura e eventual expropriação não resulte em prejuízo injustificado ao devedor, entendo ser prudente e razoável condicionar a medida à prestação de uma caução.
A caução, neste caso, servirá para garantir a devolução do bem no estado em que se encontra ou o ressarcimento da diferença entre o valor de avaliação e o débito, caso a execução se resolva por outros meios ou se, ao final, o valor obtido com a alienação do veículo for superior ao da dívida.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de remoção do veículo penhorado, avaliado em R$80.000,00, para que a exequente seja nomeada depositária do bem. 2.
CONDICIONO, no entanto, a expedição do mandado de remoção e depósito ao prévio depósito judicial, a título de caução, da diferença entre o valor de avaliação do veículo e o valor atualizado do débito. 3.
O valor da caução a ser depositada corresponde a R$ 64.213,34 (sessenta e quatro mil, duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), resultante da subtração entre o valor de avaliação do veículo e o valor do débito (R$ 80.000,00 - R$ 15.786,66). 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da caução aqui estabelecida, sob pena de revogação da presente decisão e manutenção do bem na posse do executado. 5.
Comprovado o depósito, expeça-se o competente mandado de remoção e depósito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NEUZA PEREIRA DE SOUZA (OAB 102799/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:51
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 09:42
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/05/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:57
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
20/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:23
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
05/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2024 21:18
Mudança de Magistrado
-
09/06/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:53
Mudança de Magistrado
-
17/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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