TJSP - 1009776-03.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 09:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
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06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 09:46
INCONSISTENTE
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02/10/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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29/09/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/09/2023 04:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Ramos Freitas (OAB 491293/SP) Processo 1009776-03.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Fonseca de Jesus - Processo número de ordem: 2023/002830.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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