TJSP - 1002556-35.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002556-35.2024.8.26.0157 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Gabriel Agustinho dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Determinada a juntada de documentos complementares (fls. 279), o apelante cumpriu a determinação.
Relatado o necessário.
O apelante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessário, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A situação foi mantida com o advento do novo Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Depreende-se da declaração de imposto de renda (fls. 284/291), referente ao último exercício fiscal, que o apelante recebe verba remuneratória inferior a três salários mínimos, parâmetro utilizado por algumas Câmaras deste E.
Tribunal de Justiça para deferir a assistência judiciária gratuita.
No entanto, os extratos bancários de fls. 303/378 demonstram que, mensalmente, são creditados valores na conta do apelante, cuja origem não foi esclarecida, que, somados ao valor de seu salário, extrapolam o referido parâmetro.
Assim, é de rigor a negativa do benefício.
As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Re-lator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Isto posto, no prazo de 10 dias providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lyuara Helena Agustinho dos Santos (OAB: 420659/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar -
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
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31/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2024 21:52
Expedição de Carta.
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23/06/2024 21:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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