TJSP - 1000509-85.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-85.2025.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Portugal Quimica Ltda - - J.b.
Alecrim Gestão de Patrimônio Pessoal Ltda. - - L.u.
Rezende Administradora de Bens Imóveis Próprios Ltda. - BANCO SAFRA S/A - - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
A fls. 551 ressaltou-se que pendia de apresentação o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício da empresa PORTUGAL QUIMICA do período de 2.024 e de 01/01/2025 a 31/07/2025.
A Requerente colacionou as fls. 557/562 o Balanço e a DRE de 2.024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025, de modo que que a pendência estaria sanada.
Todavia, os referidos documentos não constam o nome da empresa PORTUGAL ou CNPJ, ou ainda quaisquer informações de verificações.
Dito isso, esclareça a Requerente em 05 dias.
Não há no caso em tela nomeação de administrador judicial, assim, tornem sem efeito o ato ordinatório de fls. 643.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A às fls. 598/600, eis que tempestivo e no mérito, rejeito-os, eis que ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se nítido caráter infringente.
Nos termos do dispositivo legal acima referenciado, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A inexistência de vícios e a clara pretensão de reexame da matéria impõem a rejeição dos embargos, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmada em precedente recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo. 3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras.
Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação.
Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 4.
Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba.
Precedentes. 5.
Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada.
Alteração da verdade dos fatos. 6.
A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/08/2025.) No mesmo passo o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente.
Inadmissibilidade.
EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098259-59.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Intime-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-85.2025.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Portugal Quimica Ltda - - J.b.
Alecrim Gestão de Patrimônio Pessoal Ltda. - - L.u.
Rezende Administradora de Bens Imóveis Próprios Ltda. - Vistos, Recebo a emenda de fls. 429/433.
Defiro o pedido de juntada da demonstração do resultado abrangente de agosto de 2025 após o fechamento mensal.
Observo, entretanto, que ainda pende de apresentação o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício da empresa PORTUGAL QUÍMICA pertinentes a 2024 e a 01/01/2025 a 31/07/2025. À vista da notícia de inclusão de novo contrato do Banco Safra S/A no procedimento de mediação (fls. 542/550), defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$24.172.371,71 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Int. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
28/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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