TJSP - 1010228-13.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:39
Ato ordinatório
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
28/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Marcos Veloso Soares (OAB 229059/SP), Solange Sousa Santos de Paula (OAB 319662/SP) Processo 1010228-13.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Educacional de Barretos - Processo número de ordem: 2023/002959.
Vistos.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
CITE(M)-SE a parte executada, por carta registrada unipaginada com AR digital ou mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do portal e-SAJ (acessar "Peticionamento Eletrônico do 1º Grau" e, após, "Petição Inicial de 1º Grau") e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando o exequente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte executada seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de mandado para citação da parte executada, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que residir em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso a parte executada não seja encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja benefíciária da gratuidade processual, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante carta registrada unipaginada com AR digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 21:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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