TJSP - 0024318-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024318-38.2023.8.26.0100 (processo principal 1110123-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Carneiro, Maranesi e Novaes Sociedade de Advogados - - Partmed Franchising Ltda - - Odontocompany Franchising S.a -
Vistos.
Quanto à expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), trata-se de órgão destinado a produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o que, ao menos em uma análise sumária, não é o caso dos autos, não sendo essa a destinação do presente processo e nada sendo mencionado nesse sentido pela parte exequente.
Nesse sentido, destaco, inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos nossos) Outrossim, não vislumbro necessidade de uma medida gravosa como esta neste momento processual, tendo em vista que a investigação de transações dos últimos 5 (cinco) anos - ou seja, investigação sobre o passado - em nada possibilitará o recebimento do crédito buscado pela Exequente e, mais do que isso, não há urgência de isso ser feito neste momento, sem prejuízo de que a medida se mostre pertinente no futuro.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao COAF.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP) -
26/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:07
Deferido o Pedido
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 12:28
Protocolo Juntado
-
26/02/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 07:40
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 23:47
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:25
Deferido o Pedido
-
10/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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