TJSP - 1085802-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085802-03.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Valeska Teixeira Zanin Martins - Mito Participaçoes Ltda - - Elvira Angelina Teixeira - - Larissa Teixeira Quattrini -
Vistos.
Fls. 4.312/4.319: a Autora noticiou nos autos fato novo relativo à convocação de assembleia da MITO Participações Ltda., designada para o dia 28/08/2025, cuja ordem do dia prevê a ratificação de deliberações anteriormente suspensas por decisão judicial.
Sustentou a Requerente que tal convocação caracteriza descumprimento das decisões proferidas nos autos, as quais condicionaram a validade de deliberações societárias à prévia entrega integral da documentação contábil e financeira da sociedade, obrigação que não teria sido cumprida.
Aduziu, ainda, que as Rés insistem em realizar assembleias para convalidar atos nulos, sem prestar esclarecimentos quanto às inconsistências e supostas adulterações apontadas em laudo técnico de fls. 2.667/2.670.
Diante disso, requereu a suspensão imediata da assembleia convocada e a declaração de nulidade de eventuais deliberações nela tomadas, até o integral cumprimento da obrigação de exibição documental, bem como a fixação ou majoração de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 por ato de descumprimento.
Fls. 4.322/4.323: as Requeridas juntaram notificação enviada pela SICOOB.
Pleitearam o suprimento judicial da anuência da autora para viabilizar a dação em pagamento e evitar maiores prejuízos à sociedade, bem como a revogação da tutela anteriormente deferida, por entenderem que vem ocasionando embaraços ao regular desenvolvimento do objeto social. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, pontuo que a intervenção do Poder Judiciário na gestão de uma sociedade deve ser realizada apenas em casos excepcionais, atentando-se ao princípio da intervenção mínima, pois derrogaria, ainda que, temporariamente, a vontade dos sócios.
Nesse sentido, a suspensão de assembleia, por meio de tutela de urgência, é medida excepcional, como doutrinam WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR e RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO: 'A suspensão da eficácia de deliberação social, sob a alegação de que é inválida, por meio de tutela de urgência, é medida excepcional, que decorre da presença dos pressupostos do art. 273 do CPC.' (Direito Societário Aplicado, pág. 144) No caso, a Autora pugna pela suspensão da assembleia de sócios antes mesmo de sua realização, sob o argumento de que a ordem do dia poderá acarretar deliberações contrárias à liminar concedida por este juízo às fls. 545/549.
Todavia, não vislumbro necessidade ou adequação de medida tão extremada neste momento.
Isto porque compete ao sócio comparecer às reuniões para exercer seus direitos de voto e voz, eventualmente denunciando possíveis ilicitudes.
Por outro lado, compete ao Judiciário, mediante provocação, exercer controle posterior de legalidade e validade dos atos eventualmente aprovados, não cabendo impedir de forma antecipada, salvo em casos excepcionalíssimos,a própria reunião societária.
A suspensão prévia de assembleia configura medida extrema, que não se justifica pela mera alegação de risco, sobretudo porque a lei assegura ao sócio o direito de impugnar judicialmente eventuais deliberações nulas ou anuláveis.
Ademais, retomemos novamente o que foi determinado na liminar: Note-se que se determinou às Requeridas que se abstivessem de praticar atos de disposição patrimonial em desfavor da empresa.
Naturalmente, eventual violação da liminar só poderá ser avaliada ex post, uma vez que não há vedação à inclusão de atos gerenciais na pauta, mas sim à sua prática.
Sobre o tema, confira-se julgados das C.
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal: "TUTELA DE URGÊNCIA Ação anulatória de ato jurídico Decisão que indeferiu o pedido para suspender a AGE realizada em 20.07.19, bem como as mudanças do Contrato Social e o Acordo de Cotistas aprovados nessa assembleia Excepcionalidade da suspensão de assembleia em sede liminar - Jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal - Ausência, neste momento do processo, de provas a indicar a necessária excepcionalidade para o que pleiteiam os recorrentes - Manutenção da decisão, tendo em vista que se mostra prematuro o pedido, sendo necessária a instauração do contraditório e dilação probatória - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 2199426-27.2021.8.26.0000; Rel.
J.
B.
Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 25/02/2022).
Além disso, especificamente em relação à questão da documentação, já se pontuou anteriormente a alegação da Autora de que há inconsistências - negadas pela Parte Requerida -, mas não há conhecimento técnico suficiente deste Juízo para dizer se, de fato, são inconsistentes, o que demandaria auxílio técnico-pericial.
O fato de haver discordância quanto à documentação, porém, não impede a Autora de participar da reunião de sócios e apresentar as suas considerações a respeito do negócio jurídico e eventual discordância seja consignada em ata e posteriormente trazida ao conhecimento do Poder Judiciário.
Não há como se fazer isto, porém, de antemão, pois até mesmo a questão da documentação ainda demandará análise técnica e o objetivo da liminar não é impedir a empresa de realizar negócios jurídicos, como apontado anteriormente, até mesmo porque uma decisão neste sentido inviabilizaria a existência da sociedade Mito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da assembleia.
Quanto aos pedidos da Requerida, não vislumbro razão para flexibilizar a cautelar concedida às fls. 3.804-3.822, que deve ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Ademais, havendo a reunião de sócios em breve, as partes terão a oportunidade de deliberar a respeito da notificação da SICOOB, inclusive decidindo eventuais formas de adimplir o débito com a plena anuência dos sócios em atendimentos aos requisitos da liminar.
Desse modo, indefiro também os pedidos das Requeridas para suprir judicialmente anuência da Autora e revogar liminar.
Após a realização da assembleia, noticiem as partes o teor das deliberações nos autos.
Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA (OAB 90416/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP), VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS (OAB 153720/SP), ANDRÉ HENRIQUE NABARRETE (OAB 270843/SP), ANDRÉ HENRIQUE NABARRETE (OAB 270843/SP) -
27/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 08:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2024 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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