TJSP - 4003261-68.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003261-68.2025.8.26.0020/SP AUTOR: GIULIANA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não obstante a autora tenha juntado aos autos a cópia da CTPS, bem como comprovante de que não apresentou declarações de IR referentes aos exercícios de 2024 e 2025, necessária a juntada de mais documentos para análise do pedido de gratuidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação. 2 - Existem indícios de litigância predatória e em massa no caso concreto, havendo dúvida razoável a respeito da validade da assinatura eletrônica aposta no documento de procuração juntado aos autos no evento 1, PROC2. A assinatura eletrônica que não seja credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como Autoridade Certificadora não tem sido aceita por este juízo nas ações com indícios de advocacia predatória e em massa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida – Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentação comprobatória da regularidade da representação processual, incluindo declaração de próprio punho com firma reconhecida e comprovantes de residência, além de documentos para análise da justiça gratuita - Descumprimento da determinação.
APELAÇÃO - Parte autora que postula novamente a gratuidade - No mérito, sustenta a validade da procuração assinada digitalmente - Pedido de afastamento da condenação do patrono ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 290 do CPC.
Não acolhimento - Juízo que não invalidou a procuração apenas por sua forma eletrônica, mas por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da regularidade da certificadora digital, impossibilitando a verificação da outorga de poderes e da ciência da parte autora sobre a ação - Fragmentação artificial dos pedidos em duas ações distintas, configurando litigância predatória - Medida amparada nas recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) - Ineficiência dos atos processuais praticados pelo advogado - Responsabilização direta do patrono pelas custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 - Exigibilidade da taxa judiciária, mesmo com a extinção do feito, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 - Extinção do processo corretamente determinada - Poder de direção do processo conferido ao magistrado, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil - Justiça gratuita deferida exclusivamente para o processamento do recurso - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1130758-07.2024.8.26.0100; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a advogada da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
A autora alega hipossuficiência e requer assistência judiciária gratuita, além de pleitear a validade da procuração assinada eletronicamente.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na necessidade de apresentação de documentos com firma reconhecida e a validade da assinatura eletrônica avançada em procuração, em face das exigências do juízo para combater a litigância predatória.
III. Razões de Decidir: A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura qualificada, justificando exigências adicionais pelo juízo quando houver dúvida acerca de litigância predatória.
Razoabilidade da providência.
Tema 1198 do E.
STJ.
A resistência da autora em cumprir as exigências judiciais confirma a cautela do juízo de origem.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica avançada pode ser aceita, mas admite exigências adicionais para confirmação de autenticidade no caso concreto, com contornos de litigância predatória. 2.
A resistência em cumprir determinações judiciais pode justificar a manutenção de exigências adicionais.
Legislação Citada: CPC, art. 485, I; art. 104, § 2º; art. 139, III e IX; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1001510-13.2024.8.26.0318, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024 " (TJSP; Apelação Cível 1008780-51.2024.8.26.0007; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei Posto isso, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida ou que a parte compareça em cartório com documento de identidade a fim de ratificar a procuração e confirmar o conhecimento sobre a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Decorridos, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "petição intermediária de 1º grau", cadastrá-la na categoria "petições diversas", tipo de petição: "8431 - emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
São Paulo, 25.08.2025 -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULIANA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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