TJSP - 1007035-55.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007035-55.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jurandir Simão Campos - Brb - Crédito Financiamento e Investimento S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls.
Y)".Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar.
Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes." - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP), CAROLINE GOMES FEITOSA DOS SANTOS (OAB 488083/SP) -
29/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
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24/06/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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