TJSP - 0004822-48.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004822-48.2025.8.26.0554 (processo principal 1014666-39.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Adevilson Varanda Costa - - Domirson de Souza Neves - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, Fls. 5369/5370.
Acolho os Embargos de Declaração porque, de fato, a decisão foi omissa.
Analisando novamente a inicial do incidente, os exequentes pleitearam a título de devolução de mensalidade pagas a maior, o valor de R$ 1.799,37 (R$ 310,90 mais R$ 1.448,47) e R$ 4.041,03 de verba sucumbencial, além de R$ 185,00 de custas do cumprimento.
Em impugnação, a executada limitou-se a afirmar que não havia valor cobrado a maior nas mensalidades, nada mencionando sobre a verba sucumbencial e custas do cumprimento.
Portanto, os R$ 4.226,03 se tornaram incontroversos, devendo a prova pericial prosseguir tão somente quanto ao valor controverso de R$ 1.799,37.
No que se refere ao incontroverso, deve incidir multa de 10% e também honorários de 10%, ambos previstos no artigo 523 do CPC.
O valor depositado nos autos teve a finalidade de garantir a execução e não pagar o débito.
Decorrido prazo de recurso, levante-se em favor da exequente R$ 5.113,49.
Oportunamente, apresente o formulário para expedição do MLE.
No mais, quanto à parte controversa de R$ 1.799,37, prossiga-se com a realização de perícia, conforme determinado às fls. 5364/5365.
Int. - ADV: SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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