TJSP - 0007285-64.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/09/2025 00:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007285-64.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1028794-39.2022.8.26.0003) (processo principal 1028794-39.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Érika Santos Alencar - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Manifeste-se o credor em cinco dias.
Na hipótese de crédito remanescente, observar que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP).
Assim, se o depósito judicial não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente.
Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc.
II). - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ÉRIKA SANTOS ALENCAR (OAB 368578/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:13
Apensado ao processo
-
08/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023352-75.2025.8.26.0007
Maria Luiza de Albuquerque
Eliana Santos de Oliveira de Albuquerque...
Advogado: Flavia Caroline Batista de SA Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:15
Processo nº 1014232-73.2024.8.26.0320
Jose Antonio Brigatto
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 13:34
Processo nº 1015153-31.2025.8.26.0309
Banco Volkswagen S/A
Mariene Paula dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:03
Processo nº 1004743-06.2023.8.26.0010
Celia Regina Logelso
Paulo Alberto Wendel Bau Segarra
Advogado: Elton Kenzo Abe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 16:09
Processo nº 0018155-18.2025.8.26.0053
Victor Fonseca Estevis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Igor Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 17:12