TJSP - 1015187-06.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015187-06.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos.
Excluam-se as anotações de urgente e de segredo de justiça, não aplicáveis ao caso, tanto porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, quanto porque o procedimento de busca e apreensão do Decreto nº 911/69 já conta com medidas destinadas a dificultar eventual intenção do devedor na ocultação do bem (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Agravo de Instrumento nº 2152777-67.2022.8.266.0000, j. 12/08/2022).
Certifique o cartório, nos termos do art. 1.093, § 6°, das NSCGJ c/c Comunicado CG n. 136/2020, se a taxa judiciária foi recolhida e está vinculada a este processo junto ao cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça (SAJ), nos moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021.
Em caso negativo, por ato ordinatório, deverá intimar a parte autora à regularização da providência necessária, porque constitui pressuposto processual.
Deixo assentado que é dever da parte autora a vinculação das guias DARE aos autos, nos termos do determinado no Comunicado Conjunto nº provimento 881/2020 - Processo 2018/94575, das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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