TJSP - 0035021-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035021-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1008342-08.2022.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Makotosan Comércio de Alimentos Ltda. - Makoto Think Food Brasil Ltda. - Intime-se a parte requerida para que se manifeste, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos solicitados pela requerente às fls. 1/3, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, ciência à parte autora.
Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a possibilidade de conversão do feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou sobre a necessidade de realização de perícia técnica.
Destaco que caso seja necessária a produção de prova técnica o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014).
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia.
Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento.
Liquidação por arbitramento.
Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais.
Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença.
RECURSO PROVIDO."(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel.
Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020) No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), RENÊ GUILHERME KOERNER NETO (OAB 187158/SP), MARCELO TANAKA DE AMORIM (OAB 267216/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP) -
26/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:59
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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