TJSP - 1003764-03.2024.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003764-03.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Livio Marques Mantecon - Banco BMG S/A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos de adesão a cartão de crédito consignado RMC de números 13397790, 13397790318092024, 13397790318082024 e 106999513100072018, mencionados no histórico de fl. 31 e na inicial à fl. 02, cujas parcelas são descontas do benefício previdenciário do autor LIVIO MARQUES MANTECON, CONDENAR o requerido BANCO BMG S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores relativos às parcelas de referidos contratos, debitadas a partir de agosto de 2024, efetivamente descontadas, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença, e NÃO RECONHECER o pedido de compensação por danos morais.
Quanto à atualização monetária de todos os valores a serem restituídos, está será devida a partir de cada desconto e deverá respeitar o índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com sua redação alterada pela Lei 14.905/24, ou seja, IPCA.
São devidos juros moratórios, a partir da citação, ocorrida aos 04/10/24 (fl. 42), que, nos termos do artigo 406, do Código Civil, também com redação conferida pela Lei 14.905/24, corresponderá à taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, IPCA, que compõe sua fórmula, evitando-se o bis in idem, pois tanto a correção quanto os juros moratórios são devidos até a data do efetivo pagamento.
Fica facultada a aplicação apenas da SELIC plena, a partir da citação, já que tal coeficiente já contempla os dois encargos, o IPCA (correção) e o juros moratórios do período.
Neste sentido: Diante da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo) e os juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Destaco, outrossim, que a questão da aplicabilidade da taxa SELIC para os juros moratórios já era debatida nos tribunais e foi recentemente referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.17959.82/SP, de forma que a alteração legislativa apenas incorporou na legislação o que já era decidido por uma corrente pretoriana.
Em tais circunstâncias, a observação desse entendimento, agora adotado pelo legislador, a casos anteriores ainda não julgados em definitivo não caracteriza aplicação retroativa da lei. (TJSP, Apelação 1000893-97.2024.8.26.0368, relator Desemb.
Paulo Guilherme Amaral Toledo, 25/02/25). (TJSP, Apelação 1000893-97.2024.8.26.0368, relator Desemb.
Paulo Guilherme Amaral Toledo, 25/02/25).
Por conta de sua sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, posto que se fixados sobre o valor da causa não remuneraria condizentemente o profissional.
Condeno ainda o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00, que corresponde a 10% do valor da causa, no que toca ao pedido de reparação de danos morais, do qual foi sucumbente.
Entretanto, fica isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (fl. 102).
Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
P.I.C.
Monte Alto/SP, 28 de agosto de 2025. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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20/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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