TJSP - 1000137-54.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000137-54.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Márcio Rogério de Lima Costa -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido argumenta, em sede de preliminar, que a petição inicial seria inepta por se basear em valores e juros distintos dos que foram pactuados, o que tornaria a pretensão obscura.
A referida preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a análise da correção dos valores cobrados e da taxa de juros aplicada é a questão central a ser dirimida na sentença.
Não há obscuridade que impeça o exercício do contraditório, mas sim uma controvérsia sobre a exatidão do débito.
Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será julgada.
Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da cobrança referente ao Contrato de Crédito Pessoal Pré-Aprovado n. 5308681, especificamente: Se a taxa de juros remuneratórios aplicada para o cálculo das parcelas corresponde à taxa de 2,30% a.m., conforme indicado no contrato, ou se foi utilizada a taxa de 3,27% a.m., como alega o requerido.
A legalidade e a base de cálculo dos "Encargos de Adimplência" aplicados sobre as parcelas pagas.
A existência de pagamento a maior pelo requerido e, caso positivo, o respectivo montante. b) A existência de cobrança em duplicidade (bis in idem) referente à dívida do Cheque Especial, considerando a alegação de que parte do débito (R$ 990,37) também é objeto do processo nº 1000106-34.2025.8.26.0368. c) A ocorrência de dano moral indenizável em favor do requerido.
Trata-se de questões que não podem ser decididas apenas com a aplicação da interpretação dos documentos que instruem o processo e de sua adequação à lei e à jurisprudência, visto que requer o trabalho de um técnico, especialista em área contábil. À vista disso, defiro a produção de prova pericial contábil, sobretudo para se evitarem falhas que possam prejudicar as partes, já que o trabalho de profissional da área é essencial para se apurar os exatos valores em litígio, sobretudo por conta de sua complexidade.
Para tanto, nomeio como perito judicial o senhor ANTÔNIO LUIS SANT'ANNA.
Em seu trabalho, a fim de constatar as alegações de abusividades, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos deste juízo: I - SOBRE O CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO Nº 5308681 Com base no comprovante de contratação de fls. 05, que estipula uma taxa de juros de 2,30% ao mês: I.I.
Qual seria o valor correto da parcela mensal para amortizar o "Valor da operação" de R$ 11.325,24 em 24 meses, utilizando o Sistema Price de Amortização? I.II Qual foi a taxa de juros mensal efetivamente aplicada pela instituição financeira para se chegar ao valor da parcela cobrada, de R$ 688,03? Analisando a planilha de evolução do débito apresentada pela autora (fls. 06-07), informe: I.III.
Os lançamentos sob a rubrica "Encargos Adimplência" possuem previsão contratual expressa? I.IV.
Qual a natureza e a composição de tais encargos? Eram devidos mesmo nos meses em que a parcela correspondente foi quitada tempestivamente, como, por exemplo, o lançamento de R$ 130,80 em 28/08/2021, um dia após a quitação da 16ª parcela? I.V.
Considerando as 21 parcelas efetivamente pagas pelo requerido e a resposta ao quesito 1.a, houve pagamento a maior? Em caso afirmativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) apurar o montante total pago indevidamente, em valores históricos.
II - SOBRE O DÉBITO DO CHEQUE ESPECIAL E A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM Com base nos extratos da conta corrente nº 1516264 juntados aos autos e nas peças do processo nº 1000106-34.2025.8.26.0368 (a serem apresentadas pelo réu): II.I O débito lançado nos extratos sob a rubrica "DÉB.
REPACTUAÇÃO DE CRÉDITO", no valor de R$ 990,37, compõe o saldo devedor do cheque especial cobrado nesta ação? II.II O mesmo valor (R$ 990,37) corresponde à parcela da "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação n. 6138839", objeto da cobrança no outro processo? II.III.
Em caso positivo para as duas alíneas anteriores, há duplicidade na cobrança de tal valor? III - CONCLUSÃO E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDO III.I - Excluindo-se eventuais juros aplicados em desconformidade com a taxa contratual de 2,30% a.m., os "Encargos de Adimplência" que V.Sa. considere indevidos e eventual valor cobrado em duplicidade (conforme apurado no quesito 4), qual era o saldo devedor remanescente das obrigações (Crédito Pessoal e Cheque Especial) na data da propositura da ação? Apresentar planilha de cálculo detalhada com a evolução do débito que seria o correto, discriminando os valores corretos devidos e eventuais pagamentos a maior.
III.II - Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a).
Perito(a) julgar pertinentes para o deslinde da causa.
O perito poderá se valer dos documentos juntados ao processo e de outros que entender necessários, mesmo que estejam com as partes, notadamente da instituição financeira requerente, cuja requisição, desde já fica autorizada, devendo se valer da serventia do juízo para tanto.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, ou ainda arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (parágrafo 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e demonstre o preenchimento dos demais requisitos do parágrafo 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil.
Em caso de escusa, retornem os autos para nova nomeação.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Com fulcro no artigo 82, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o ônus da produção da perícia deve ficar a cargo da parte requerente, posto que, na condição de instituição financeira de âmbito nacional, além de se enquadrar no conceito de fornecedor, o que atrai a aplicação do CDC, inclusive no que toca à inversão do ônus da prova, possui reconhecidas capacidades técnica e econômica que a colocam em situação de grande vantagem em relação ao requerido, o que refletirá na agilidade da produção da prova.
Realizado o trabalho técnico, vista para manifestação das partes e seus requerimentos.
Em remate, para o deslinde da causa, e sem prejuízo, determino ao requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias da petição inicial, do contrato/cédula de crédito, da planilha de débito e outras peças processuais tidas como fulcrais do processo nº 1000106-34.2025.8.26.0368, a fim de viabilizar a análise da alegação de bis in idem.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por ser desnecessária para a elucidação das questões técnicas ora postas em debate. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 20:36
Juntada de Mandado
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19/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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