TJSP - 1068944-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068944-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regiane dos Reis Falconi Nogueira - - Claudia Moreira Rosa Santos - - Daniela Novais Marin - - Simone Maria da Silva Plaxzeski - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:07
Determinada a citação
-
20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009953-86.2022.8.26.0361
Edson Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Carlos Alberto Zambotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 16:38
Processo nº 4000245-40.2025.8.26.0236
Ana Maria Lepera
Banco Santander (Brasil) S/A - Ole Consi...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2025 10:27
Processo nº 0003633-31.2013.8.26.0271
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Claudionor Vaz
Advogado: Jean Kleber da Silva Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2013 12:57
Processo nº 1002475-07.2023.8.26.0615
Joana Darc Marins Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 11:04
Processo nº 0253991-24.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Valentim Bernardi
Advogado: Heleno Duarte Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2011 13:12