TJSP - 1004490-92.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004490-92.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernandópolis Cursos Livres Ltda -
Vistos.
Fls. 50/52: Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de endereço, seja porque é obrigação da parte autora trazer aos autos o endereço da parte contrária (art. 14, §1º, I, da Lei n. 9.099/95), seja porque incompatível com o rito célere e concentrado desta Justiça Especializada.
Neste sentido, é farta a jurisprudência de diferentes Colégios Recursais deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de pesquisa de endereço da parte agravada e de citação por hora certa.
Demonstração de que a parte agravante já esgotou, por si, a busca de endereço do adversário, sem êxito, sendo contrária à sistemática dos Juizados a procrastinação do feito com novas diligências, agora pelo juízo, que não pode ter o ônus de substituir a parte de se desonerar de seu encargo legal.
Inteligência do art. 14, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Citação por hora certa.
Incompatibilidade do procedimento com o rito especial.
Inteligência do art. 18, § 2.º e 66, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Princípio da celeridade processual.
Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal de Campinas - Processo nº 0100268-41.2022.8.26.9007 - Rela.
Juíza Luciana Netto Rigoni - j. 24/08/2022) Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu, liminarmente, a pesquisa de endereço da parte apontada como ré, no sistema Renajud, entendendo que é dever do autor trazer a referida informação para a citação do réu.
Em sede recursal, invoca-se o art. 319 § 1.º do CPC e o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.
Na esteira de minha Decisão Monocrática, fls. 10/11, entendo, inicialmente, que a garantia da inafastabilidade do Judiciário para conhecer e decidir lesões ou ameaças de lesões a direitos, nada tem a ver com os critérios específicos estabelecidos por leis ordinárias justamente para regrar o exercício deste direito fundamental.
Mais ainda, o art. 319 § 1.º do Código de Processo Civil é inaplicável ao rito da Lei n.º 9099/95, vez que ela dispõe, especificamente, que a apresentação da petição ao Juizado Especial Cível não prescinde do fornecimento do endereço da parte (art. 14 § 1.º, I).
Tal exigência, longe de representar violação a direitos processuais, revela-se compatível com os próprios princípios que regem o sistema especial dos Juizados, nos quais ganham proeminência a celeridade e a simplicidade.
A opção por este sistema simplificado e mais ágil importa, até para que isto seja atingido, na restrição a medidas que são tomadas no procedimento comum cível, como a vedação de produção de provas periciais ou via recursal abreviada, além, é certo, da que trata-se in casu.
Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100346-84.2021.8.26.9002 - Rel.
Juiz Aender Campos Cremasco - j. 23/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pesquisa de endereço - Incompatibilidade com os princípios que informam os Juizados Especiais - Decisão mantida - NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP - Colégio Recursal de Santo André - Processo nº: 0100234-88.2021.8.26.9011 - Rel.
Juiz Pedro Corrêa Lião - j. 10/09/2021) Ação de execução - Executada não localizada.
Pedido de pesquisa de endereços - Impossibilidade - Cabe ao autor da ação no Juizado Especial a indicação do endereço hábil para citação da parte contrária - Não sendo encontrada, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido - Medida que contraria os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 1000383-72.2020.8.26.0579 - Rel.
Juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos - j. 17/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD.
IMPOSSIBILIDADE.
Cabe ao autor a indicação do endereço do réu.
Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Colégio Recursal de Marília - Processo nº: 1010742-10.2020.8.26.0344 - Rel.
Juiz José Antonio Bernardo - j. 31/03/2021) Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100470-04.2020.8.26.9002 - Rel.
Juiz Mário Daccache - j. 15/12/2020) Em que pese esta realidade, com amparo no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o(a) autor(a)/exequente Fernandópolis Cursos Livres Ltda, CNPJ n.º 33.***.***/0001-46, autorizado(a) a promover pesquisas junto a entidades responsáveis por registros e sistemas de dados, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda estadual (nota fiscal paulista); ofícios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, capitania dos portos, juntas comerciais, operadoras de telefonia, etc. em relação ao atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a) Kátia Aparecida Alexandre Fernando Santos CPF n.º *51.***.*46-60.
Quem receber esta decisão deverá prestar DIRETAMENTE à parte autora/exequente (e exclusivamente a ela) todas as informações necessárias a respeito do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) supramencionado(a), não devendo encaminhar informações a este Juízo.
Ou seja, caberá ao próprio interessado(a), caso queira e munido de respostas positivas, pleitear o necessário junto a este processo.
Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo informação de novo endereço para tentativa de citação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento, com as advertências legais.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do(a) autor(a)/exequente, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:18
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:12
Expedição de Carta.
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03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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