TJSP - 4011299-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Petição - DIONISIA SILVA DE JESUS (CE007479 - MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO)
-
27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011299-26.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DIONISIA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela provisória, tendo em vista que não restaram demonstrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, isso porque é imprescindível a prévia oitiva do réu para melhor esclarecimento da contratação.
No mais, desde já indefiro eventual pedido de realização de depósito judicial nestes autos, isso porque a caução, por si só, não traz probabilidade ao direito da parte demandante. 2.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual. 3.
Em razão do que constatado pela z.
Serventia (evento 5, CERT1), concedo à parte autora prazo de cinco dias para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão A3 estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, certifique-se a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Caso a referida procuração preencha a forma exigida pelo art. 1192 das NSCGJ, o feito terá regular prosseguimento, devendo, neste caso, a z.
Serventia providenciar a citação da ré, observando-se os termos do item a seguir. 4.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 5.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da determinação constante do item 3 desta decisão.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com o item 3 em questão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONISIA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9164600-41.2007.8.26.0000
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Maria Danelon
Advogado: Alexandre Marques Costa Ricco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2008 12:00
Processo nº 0010584-06.2011.8.26.0564
Fundacao Santo Andre
Cesar Augusto Bruni
Advogado: Raquel Lichti Neves Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:38
Processo nº 1001649-36.2024.8.26.0456
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:07
Processo nº 0000250-58.2025.8.26.0260
Gustavo Pinto Giorgi
Marcelo Adinolfi Lobo
Advogado: Luan Mazzali Braghetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 13:53
Processo nº 1012615-35.2025.8.26.0032
Carlos Henrique Alves Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Artur Benicio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 17:15