TJSP - 0000460-59.2024.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000460-59.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Creditas Solucoes Financeiras Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos.
O embargante insurge-se contra a decisão que reconheceu a deserção do recurso, sob o fundamento de intempestividade, sustentando a regularidade da interposição do recurso em 09/06 frente a decisão disponibilizada no DJE em 26/05.
Verifica-se que os embargos de declaração opostos em face da sentença foram conhecidos, com julgamento de improcedência.
O conhecimento dos embargos pelo juízo faz com que o prazo recursal seja contado a partir da publicação da decisão que os apreciou, de modo que é tempestivo o recurso inominado.
Superada, portanto, a questão acerca da tempestividade, passa-se à análise da regularidade do preparo recursal.
No tocante ao preparo, conforme cálculo conferente acostado aos autos (fls. 220/221), constata-se ausência da Guia de Recolhimento da Despesa - GRD, resultando em recolhimento parcial. É incabível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complementação do preparo fora do prazo de 48 horas, contadas do protocolo do recurso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
Recolhimento insuficiente com relação à despesa processual - Ainda que ínfimo, o recolhimento a menor ou em guia incorreta não autoriza o recebimento do recurso ou a complementação - Decisão de primeiro grau, de recebimento do recurso inominado, não vincula a Turma Recursal - Complementação - Descabimento - Inteligência dos enunciados 80 e 168 FONAJE - Entendimento firmado no PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001, consolidado no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 e por esta turma recursal - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1041303-47.2024.8.26.0224; Relator: Mônica Soares Machado Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Fora da Comarca da Capital; Data do Julgamento 21/08/2025).
COLÉGIO RECURSAL.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 2º, CPC.
INADMISSIBILIDADE.
DISCIPLINA PRÓPRIA DO RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Não conhecimento.
Deserção.
O recurso está em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante.
Ausência de preparo em termos.
Falta de recolhimento das despesas processuais (taxa postal).
A decisão de primeiro grau, recebendo o recurso inominado, não vincula a Turma Recursal.
Complementação inadmissível: STJ: AgRg na Rcl 4885/PE; Enunciado 40 do FOJESP; Enunciado 80 do FONAJE; PUIL nº 0000494-25.2023.8.26.9000e 0000001-25.2023.8.26.9040 TU de SP.
Não é cabível a compensação com o recolhido a maior a título de taxa judiciária (guia DARE).
Art. 1.093 das NSCGJ.
Receitas de natureza diversa, com destinação distinta, que não admitem compensação.
Precedentes do Colégio Recursal.
O entendimento aqui lançado já está consolidado nesta 3ª Turma Cível.
Recurso não conhecido.
Honorários pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação.(TJSP; Recurso Inominado Cível nº º 1017658-11.2023.8.26.0003; Relator: Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro da Comarca da Capital; Data do Julgamento: 12.09.2024); Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, para reconhecer a tempestividade recursal, mantendo, contudo, a deserção em razão do recolhimento insuficiente do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
20/06/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:45
Expedição de Carta.
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10/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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