TJSP - 1540689-56.2023.8.26.0050
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1540689-56.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - SENTENÇA Processo Digital nº: 1540689-56.2023.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Documento de Origem: Inquérito Policial - 2281279/2023 - 65º D.P.
ARTUR ALVIM, 27740313 Autor: Justiça Pública Réu: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Controle nº 602/2024 MARCOS ANTONIO DE ARAUJO está sendo processado incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 114-119, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21/09/2023, na Rua Benedito Salgado da Silva, na região de Artur Alvim, nesta capital, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, qualificado às fls. 32 e 105, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, parte de uma carga pertencente à empresa Mercado Livre (vide fotografia de fls. 48), a qual sabia ser produto de crime, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03/10, depoimentos de fls. 14, 24, 46 e 61, autos de reconhecimento fotográfico de fls. 47 e 60, laudo pericial papiloscópico de fls. 49/57, laudo pericial do local dos fatos de fls. 69/72, auto de exibição e apreensão de fls. 23 e auto de entrega de fls. 17.
Segundo o apurado, no dia 21/09/2023, por volta das 14h30, M.E.P. e seu ajudante A.R.D.C. realizavam entregas para a empresa Mercado Livre a bordo do veículo Peugeot Partrapid Busipk, placas ENU-7B66, pela Rua Dom Arcoverde, ocasião em que foram rendidos por um agente ainda não identificado, o qual anunciou o assalto e se evadiu a bordo do veículo, que continha diversas encomendas que ainda seriam entregues.
Após a referida subtração, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO adquiriu e recebeu parte dos pacotes, fora de comércio regular, de pessoa que não era sua legítima proprietária ou possuidora, desacompanhado de qualquer nota fiscal, e, ciente da origem ilícita dos volumes, guardou-os no automóvel Fiat Pálio, placas CRQ-9I86 (vide fotografia de fls. 48 e laudo pericial de fls. 69/72).
Ocorre que após o roubo policiais militares diligenciavam na apuração do paradeiro do automóvel subtraído, ocasião em que avistaram o veículo Fiat Palio, placas CRQ-9I86, em alta velocidade e notaram que estava carregado com encomendas do Mercado Livre (vide fotografia de fls. 48 e laudo pericial de fls. 69/72).
Ao notar a presença dos policiais no local, o condutor abandonou o veículo e se evadiu, conseguindo fugir sem que fosse identificado.
Poucas horas depois daquele mesmo dia, R.M.P. registrou, perante a Delegacia Eletrônica, Boletim de Ocorrência dando conta da possível subtração do Fiat Palio, placas CRQ-9I86.
Ao ser ouvida em solo policial, R.M.P. alegou que o automóvel estava em posse do denunciado MARCOS naquela tarde, conforme se denota do termo de declarações de fls. 25.
Realizada perícia papiloscópica, foram encontradas digitais pertencentes a MARCOS no Fiat Pálio (vide laudo pericial de fls. 49/57), o qual foi reconhecido pelos policiais militares como sendo o indivíduo que conduzia o Fiat Pálio e se evadiu (cf. termos de depoimento de fls. 46 e 61 e autos de reconhecimento fotográfico de fls. 60 e 47).
As vítimas não reconheceram MARCOS como sendo o agente que as abordou, conforme declarações de fls. 15 e 16.
O indiciado não foi encontrado para declarações, conforme fls. 103.
As encomendas recuperadas a bordo do automóvel roubado e do Fiat Pálio conduzido pelo indiciado foram apreendidas e restituídas ao representante da empresa vítima, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23 e auto de entrega de fls. 17.
As circunstâncias acima descritas indicam que o denunciado adquiriu e recebeu os pacotes sabendo de sua origem ilícita, tendo em vista que além do elevado volume de encomendas, recebeu os bens pouco tempo após a subtração e empreendeu fuga ao notar a presença dos policiais sem fornecer qualquer explicação ou apresentar qualquer documentação atestando a regularidade da aquisição. [...]".
A materialidade delitiva consta em termos de fls. 14, 15, 16, 24, 25, 46 e 61, autos de entrega de fls. 17 e 20, auto de exibição e apreensão de fls. 23, autos de reconhecimento de fls. 47 e 60, fotografia de fls. 48 e laudos periciais de fls. 49-59, 69-72 e 138-141.
A decisão de 10/06/2024 (fls. 121-122) recebeu a denúncia.
O réu foi citado em 31/10/2024 (fls. 174).
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido absolutório lançado pelo Ministério Público e ratificado pela Defesa é procedente.
As provas amealhadas ao longo do contraditório não permitem seguro acolhimento à autoria delitiva lançada na peça inicial.
Atribui-se ao réu ser um dos receptadores da carga de mercadorias subtraídas da empresa Mercado Livre quando estavam na posse das vítimas M E P e seu ajudante A R C para serem entregues a destinatários.
As vítimas citadas teriam sido abordadas por homens armados que lhes subtraíram as mercadorias e veículo do qual faziam uso - Peugeot Partrapid Busipk, placas ENU-7B66.
Segundo a denúncia, pouco depois do roubo, o réu teria recebido as mercadorias roubadas, acomodando-as no veículo Fiat Pálio, placas CRQ-91, até que fosse identificado por ser o condutor do auto que somente não recebera voz de prisão porque fugira do local, deixando ali abandonado no auto.
A Autoridade Policial Caio Camargo Scarlatti corrobora o fato acima imputado ao réu e expõe a linha investigativa que o levou a identificar o réu por ser o condutor do veículo e que se desvencilhara da abordagem policial.
Segundo a testemunha acima, ao receber a ocorrência para adotar providências, obteve contato com a proprietário do auto Fiat Pálio, placas CRQ-91 , Maria Regina, segundo a qual, o veículo estaria com o namorado e teria sido subtraído.
Portanto, identificado o réu por ser o namorado referido pela proprietária do veículo, viabilizou a confecção de laudo papiloscópico de folhas 49/59, no qual se consagra a existência de digitais do acusado no interior do veículo, o que seria plenamente justificado.
Referiu-se a Autoridade Policial de que tivessem os policiais militares identificado o réu por ser o condutor que resultou fugitivo no momento da abordagem policial.
O réu, por sua vez, nega envolvimento no crime ao mencionar que o veículo é de uso comum entre si e Regina Maria, deixando a chave sobre o tapete do veículo.
Na data do fato, comunicou à Regina Maria que apanharia o veículo, mas fora comunicado por ela de que o veículo havia sido subtraído.
O teor da escusa formulada pelo réu não pode ser de todo afastada, a se considerar as oitivas dos policiais militares Rogério Monteiro da Silva e Guilherme de Oliveira Tomaz Ribeiro, segundo as quais, realizavam abordagem em outro veículo contendo mercadorias subtraídas quando viram a rápida passagem do veículo Fiat Pálio, placas CRQ-91.Ao se determinarem ao acompanhamento, viram quando o condutor do auto fugia ao longe, depois de abandonar o veículo, sem que tivessem qualquer possibilidade de identifica-lo, não sabendo, portanto, se seria o réu ou não.
Os demais policiais militares Marcio Aparecido da Silva e Ana Claudia Calixto não tiveram participação no acompanhamento ao veículo e apenas o apresentaram em sede policial.
Uma das vítimas do roubo, A R C, reportou-se à abordagem armada à qual fora submetido quando subtraídos os bens, porém, sem que tivesse possibilidade de ver as fisionomias dos agentes.
Diante do exposto, ratificado o reconhecimento fotográfico firmado pelos policiais militares na fase inquisitória (auto de folha 60), ao largo de circunstâncias probatórias diversas, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória que serve ao apontamento de autoria delitiva, fundamento pelo qual julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolvo MARCOS ANTONIO DE ARAUJO com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de maio de 2025.
Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP) -
09/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 19:25
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
05/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:40
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:30:00, 24ª Vara Criminal.
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/11/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 23:05
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/10/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:25
Determinada a citação
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:30
Mudança de Magistrado
-
06/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/06/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 11:13
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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