TJSP - 0001849-04.2022.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 01:26
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 02:46
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:09
Suspensão do Prazo
-
05/08/2024 13:21
Autos no Prazo
-
07/04/2024 06:56
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2023 02:04
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/10/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 20:39
Decisão Determinação
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:45
Petição Juntada
-
21/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mendes Oliveira (OAB 259301/SP), Robson Fernando Porto Mecha (OAB 361896/SP), Claudia Ferreira de Souza Portugal (OAB 396033/SP), Jéssica Fernanda Bertini (OAB 417943/SP), Brenda Caroline Aparecida Ramos de Sousa (OAB 453435/SP) Processo 0001849-04.2022.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter Fini Neto - Exectdo: Daniel Fini -
Vistos. 1.
Na decisão de fls. 109/110, este juízo não acolheu a justificativa apresentada pelo executado, decretando sua prisão civil, consignando o débito de R$ 3.693,21, atualizado até julho de 2022. 2.
Como não foi cumprida a ordem de prisão, foi expedido ofício à Delegacia de Polícia de Ribeirão Preto/SP, solicitando o cumprimento do mandado (fls. 152). 3.
Foi denegada a ordem de Habeas Corpus postulada pelo executado (fls. 187/190), com trânsito em julgado (fls. 195). 4.
Em abril de 2023, houve determinação para se aguardar acerca da prisão (fls. 196). 5.
O executado compareceu aos autos, apresentando justificativa, aduzindo não ter condições financeiras para arcar com o pagamento, e que ingressou com ação revisional de alimentos, e também aguarda recebimento de herança em outro processo de extinção de condomínio, ambos que tramitam perante a Terceira Vara desta Comarca, propondo pagamento de R$ 300,00 mensais, aventando ainda que tentou o suicídio por diversas vezes, tomando vários medicamentos em razão de suas enfermidades (fls. 199/237). 6.
A parte exequente não concordou com a justificativa, postulando a prisão, tendo ainda trazido prova emprestada de dois processos (fls. 241/350).
E, instado, o executado manteve-se silente sobre a utilização da prova emprestada (fls. 361). 7.
O Ministério Público opinou pela intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão (fls. 362/363).
Pois bem.
Verifica-se que, desde a apreciação por este juízo da justificativa anterior, a situação do executado não se alterou, sendo inclusive os fatos sido apreciados em sede de Habeas Corpus, descabendo nova análise.
Além disso, conforme cópia do inquérito policial constante de fls. 332/350, o executado prestou declarações junto à Delegacia de Polícia, na qualidade de vítima de crime de estelionato, afirmando que efetuou pagamentos em valores altíssimos ao investigado ali mencionado (R$ 32.500,00) e, também, à sua prima (R$ 75.000,00) fls. 332, valendo salientar que constam inúmeros comprovantes de transferências bancárias (fls. 337/350).
Assim, não se pode crer na ausência de condições de pagamento da pensão pelo executado e, portanto, não merece acolhimento a justificativa apresentada.
No mais, verifica-se que está vigente decreto de prisão, que ainda não foi cumprido, de forma que não se trata de nova intimação para pagamento, sob pena de prisão, como opinou o Ministério Público, mas de manutenção do decreto, devendo se aguardar o cumprimento do mandado expedido, ou o pagamento da dívida para a correspondente revogação da prisão.
Portanto, fica intimado o executado na pessoa de seu Advogado, via DJE, sobre o teor desta decisão.
Sem prejuízo, somente para fins de pagamento da pensão, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito.
Int. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:50
Petição Juntada
-
20/07/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2023 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:46
Petição Juntada
-
09/05/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 16:02
Petição Juntada
-
25/04/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 13:36
Petição Juntada
-
05/04/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/02/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:51
Petição Juntada
-
25/01/2023 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/01/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2023 10:17
Petição Juntada
-
17/01/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 14:25
Documento Juntado
-
16/01/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2022 13:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2022 17:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2022 16:18
Mandado de Prisão Expedido
-
19/10/2022 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2022 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:48
Conclusos para Sentença
-
07/10/2022 12:16
Petição Juntada
-
06/10/2022 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2022 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 08:46
Petição Juntada
-
16/09/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 15:13
Petição Juntada
-
12/09/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 10:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/09/2022 10:55
Mandado Juntado
-
08/09/2022 18:16
Petição Juntada
-
29/08/2022 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2022 11:03
Mandado Expedido
-
29/08/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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