TJSP - 1170775-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1170775-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - VM Consultoria e Serviços Ltda e outro -
Vistos.
Cuida-se de Execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco SA em face de VM Consultoria e Serviços Ltda e Valquíria Misson.
Manifestaram-se as executadas às fls. 845/846 informando, em apertada síntese: que a empresa encontra-se inativa e sem movimentação financeira ante a existência da execução; houve a perda de todo os contratos de administração de locações, inviabilizando a continuidade da atividade.
Aduz que os valores que movimenta em suas contas bancárias correspondem a valores de terceiros, referente a administração da atividade locatícias, uma vez que o fluxo financeiro da requerida consistia na gestão de recebimentos de aluguéis e pagamento de obrigações como IPTU e condomínio, repassando o saldo devido aos locadores, retendo apenas um percentual reduzido pelo serviço prestado.
Argumenta, assim, que não possui capital próprio.
Que enfrenta sérios problemas de ordem pessoal, sobrevivendo hoje como corretora imobiliária autônoma, o que é de conhecimento do exequente.
Manifestou-se o exequente pela penhora sobre 30% do faturamento bruto da empresa executada, nos termos do art. 866, §2º do CPC, bem como pesquisa de certidão de casamento via CRC-JUD e cadastro da pessoa física no sistema SERASAJUD.
Ato contínuo, determinou-se por decisão que a exequente trouxesse planilha atualizada de débito para inclusão no sistema Serasajud (fls. 849).
Manifestou-se o exequente pela reiteração do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa e inclusão da pessoa física no sistema Serajud.
Anexou documentos (fls.854/860). É a síntese.
Decido.
A empresa consta como ativa no sistema da Receita Federal (fls. 854).
Anoto que já realizada tentativa de satisfação da dívida através de pesquisa pelo sistema Sisbajud, Renajud e Infojud.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, admite que na hipótese do executado não ter outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Nesse sentido, manifesta-se o TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA POSSIBILIDADE.
A execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo possível a penhora sobre o faturamento da empresa, pois constitui uma das formas de penhora em dinheiro, o qual é o primeiro da ordem de preferência, segundo o art. 835 do CPC .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2219788-79.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO CONTRA AS AGRAVANTES PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA DEVEDORA POSSIBILIDADE.
Não tendo sido localizados outros bens, nada impede que a constrição recaia sobre o percentual do faturamento bruto das devedoras, sendo, aliás, a alternativa que resta à credora Circunstância do caso concreto que justifica a penhora de 30% sobre faturamento bruto - Como forma de equacionar a questão do pagamento e a continuidade das atividades da empresa, admite-se a penhora de seu faturamento mensal, amortizando-se a dívida, sem que a leve à bancarrota ou à sua inatividade (art. 835, X, e art. 866, CPC)- O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o do acesso à justiça e da satisfação da obrigação Indeferimento do pedido de suspensão da execução - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 20882074320208260000 SP 2088207-43.2020.8.26 .0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2020) Ante as circunstâncias do caso concreto, contudo, defiro a penhora de 10% do faturamento BRUTO da empresa ré, com fulcro no art. 866 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a realização dos trabalhos, nomeio como administrador ELAINE LEMES DA SILVA ([email protected]) 1.
Intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais 2.
Defiro, por fim, o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. - ADV: CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 07:24
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:22
Ato ordinatório
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:13
Ato ordinatório
-
13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:05
Ato ordinatório
-
10/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:36
Ato ordinatório
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:52
Ato ordinatório
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23/05/2024 10:32
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 21:51
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:49
Mantida a Decisão Anterior
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18/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 22:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 13:57
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:57
Expedição de Carta.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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